segunda-feira, 12 de agosto de 2024

STJ: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO IMPEDE PARTILHA DE BEM

Para colegiado, mera existência da ação não torna bem litigioso, sendo possível sua inclusão na partilha.
 
Pendência de ação de produção antecipada de prova não impede a partilha de rendimentos de empreendimento em inventário. Assim decidiu a 3ª turma do STJ em caso de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
 
No caso, uma ação de inventário dos bens deixados pela falecida foi proposta pelos herdeiros.
 
Durante o processo, alguns herdeiros ajuizaram ação de produção antecipada de provas contra terceiros para obter documentos contábeis relacionados a empreendimento do qual participava a falecida. A iniciativa visava esclarecer direitos creditórios do espólio sobre os rendimentos.
 
Em decisão interlocutória, o TJ/SP excluiu da partilha os 16% dos rendimentos, sob o argumento de que a questão era litigiosa.
 
Insatisfeitos com a decisão, os herdeiros recorreram ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a simples existência de uma ação probatória não tornava o bem litigioso a ponto de justificar a exclusão da partilha.
 
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a ação de produção antecipada de prova não tem o condão de transformar um bem em litigioso. 
 
Destacou que a ação probatória autônoma visa, sobretudo, esclarecer fatos para que as partes possam decidir acerca da viabilidade de um futuro litígio ou até mesmo evitá-lo, sem que isso implique necessariamente em um conflito sobre o direito material.
 
Seguindo entendimento da relatora, o colegiado refutou o entendimento do TJ/SP, que havia considerado que a ação de produção antecipada de prova, por si só, tornava os rendimentos litigiosos e, portanto, passíveis de sobrepartilha. 
 
"Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha."
 
Para a turma, o conceito de "bem litigioso", conforme o art. 669, III, do CPC, pressupõe a existência de um conflito de interesses sobre o direito material, o que não se aplica no caso de uma ação probatória autônoma.
 
Por fim, o colegiado decidiu que os rendimentos do empreendimento poderiam ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, ressalvando que, se no futuro surgir um litígio concreto a respeito do bem, a questão poderá ser objeto de nova avaliação judicial.
 
Processo: REsp 2.071.899
 
https://www.migalhas.com.br/quentes/412978/stj-acao-de-producao-antecipada-de-prova-nao-impede-partilha-de-bem


 

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