sábado, 4 de maio de 2024

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE DISPONIBILIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM AUTISMO


Uma operadora de plano de saúde terá que disponibilizar tratamento multidisciplinar para uma criança com autismo. A decisão, do dia 30 de abril, foi proferida pela juíza de Direito Uda Roberta Doederlein Schwartz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, e atende ao pedido liminar dos representantes legais do menino, determinando que a empresa ofereça o serviço sem cobrança de coparticipação, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
 
"A fim de restabelecer a equidade contratual, imperioso que a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde em questão seja da maneira que mais favoreça à criança/consumidora, restabelecendo, dessa forma, o necessário equilíbrio, sob pena de perdurar a flagrante desigualdade entre as partes. Ademais, não cabe à operadora do plano de saúde limitar os tratamentos prescritos pelo médico assistente do paciente/autor, ainda que indiretamente (isto é, por meio da imposição de taxas excessivamente onerosas à sua família)", considerou a magistrada. Cabe recurso da decisão.
 
Caso
 
O menino de dois anos de idade apresenta dificuldade sensitiva e sensorial, necessitando de atendimento multidisciplinar. Possui plano de saúde, porém aponta que a operadora exige a cobrança da taxa de coparticipação para a realização das terapias multiprofissionais prescritas pelo médico, impossibilitando a realização de todos os procedimentos em virtude do alto custo. O autor da ação pediu, em tutela de urgência, que seja determinado que a ré forneça os tratamentos de que necessita sem a cobrança da coparticipação.
 
Decisão
 
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou princípios constitucionais que regem a matéria, como a prioridade absoluta conferida a crianças, adolescentes e jovens, a defesa do consumidor quanto a uma existência digna, tendo a justiça social como uma das bases da ordem econômica (CF, art. 170) e também lembrou o chamado Abril Azul, mês de conscientização sobre o autismo.
 
De acordo a julgadora, a questão envolve três esferas de proteção: consumidor, infância e saúde/deficiência. Ela citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei n° 12.764/2012 (que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). "Veja-se que o pagamento da coparticipação em valores elevados para os responsáveis pela criança pode, ao fim e ao cabo, inviabilizar as condições para que ela exerça plenamente o seu direito à saúde", avaliou.
 
Além disso, considerou a relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou que, no caso, o diagnóstico do autismo foi posterior ao início da relação contratual entre as partes. "Frise-se que o artigo 6º, inciso V, do CDC, declara que é direito básico do consumidor a revisão das cláusulas contratuais que, em razão de fatos supervenientes, as tornem excessivamente onerosas, previsão legal que encontra perfeita aplicabilidade ao caso ora em exame". E que, conforme a Resolução Normativa n° 539/2022, a partir de 1° de julho de 2022, "torna-se obrigatória a cobertura acerca do tratamento prescrito pelo médico assistente aos portadores do transtorno do espectro autista - CID F84, respeitando a ampliação assistencial aos usuários de planos de saúde privados".
 
Fonte: TJRS
 
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/operadora-plano-saude-deve-disponibilizar-tratamento-multidisciplinar-para-crianca-autismo/50219
 

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