Para
um ato ser considerado tortura, basta que o objetivo tenha sido obter uma informação
da vítima, independentemente da intensidade do sofrimento causado à vítima. Com
este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a
sentença que condenou dois policiais militares do Pará por tortura qualificada.
De
acordo com o processo, os policiais foram acusados de submeter três assaltantes
a uma sequência de espancamentos, chutes, pontapés, uso de palmatória nas mãos,
além de tapas, para que confessassem a participação no crime e dessem
informações acerca do local onde se encontravam o celular, a carteira e o
relógio roubados, além da faca utilizada.
A
sentença condenou os dois policiais a quatro anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pelo crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”,
combinado com o parágrafo 4º, inciso I, da Lei 9.455/97.
O
Tribunal de Justiça do Pará reconheceu a violência física e o sofrimento
causado às vítimas, porém entendeu que a conduta deveria ser classificada como
delito de lesão corporal leve, e não como tortura, pois não houve provas de que
a agressão teve caráter “martirizante” ou foi “reveladora de extrema crueldade
e capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício”.
Segundo
o ministro Rogerio Schietti Cruz, o tribunal paraense violou o artigo 1º,
inciso I, alínea “a”, da lei que define o crime de tortura, “no momento em que
desclassificou a conduta para o delito de lesões corporais leves, por julgar
que o tipo penal em questão possui como elemento normativo a intensidade do
sofrimento causado à vítima”.
De
acordo com ele, “diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da
Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a
qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I,
alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima.
Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado
sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua
intensidade”.
O
ministro observou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJ-PA reconheceram
que a atuação dos policiais causou sofrimento físico e mental às vítimas e se
deu com a finalidade de obter a confissão sobre o local onde estavam os objetos
roubados e a arma do crime. Diante disso, acompanhando de forma unânime o voto
de Schietti, a 6ª Turma restabeleceu a condenação pelo crime de tortura
qualificada, nos moldes fixados pela sentença, e determinou o início imediato
do cumprimento da pena.
Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.580.470
Revista
Consultor Jurídico
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