As
conduções coercitivas de investigados para interrogatório são restrições
inconstitucionais à liberdade de ir e vir e à presunção de inocência. Foi como
votou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na ação que
discute a constitucionalidade das conduções. O julgamento foi iniciado nesta
quinta-feira (7/6) e será retomado no dia 13 de junho, na próxima reunião do
Plenário.
O
procedimento das conduções coercitivas está previsto no Código de Processo
Penal para casos em que a testemunha ou investigado não responde às intimações.
Mas, segundo a ação ajuizada no STF pelo PT e pelo Conselho Federal da OAB, ela
vem sendo banalizada pelos investigadores e juízes da operação "lava
jato". Em dezembro de 2017, o ministro Gilmar proibiu o uso das
coercitivas para forçar investigados a comparecer ao juízo para interrogatório.
De
acordo com Gilmar, as coercitivas "são o novo capítulo da espetacularização
das investigações. O investigado conduzido coercitivamente é claramente tratado
como culpado e o número de conduções realizadas no âmbito da Operação Lava-Jato
já supera a quantidade de prisões -- preventivas, temporárias e em flagrante --
decorrentes da investigação".
No
julgamento desta quinta-feira, o advogado que representa a OAB, Juliano Breda,
afirmou que a finalidade concreta das conduções coercitivas não tem sido a
instrução eficaz e efetiva das investigações. “Tem sido a estigmatização, o
constrangimento, a execração pública e a prévia condenação do cidadão, que
sequer é indiciado em regra no momento na condução. As conduções coercitivas
aniquilam qualquer resquício do direito de defesa”, disse.
Em
sustentação, o advogado do PT, Thiago Bottino, argumentou que a condução
coercitiva ocorre em um cenário de medo e desamparo psicológico.“É feita com
intimidação, medo, susto, finalidade de criar situação de desamparo
psicológico, reduzir sua resistência, e induzir a pessoa a abrir mão de não dar
seu depoimento”, explicou.
Guarda da esquina
Na
sessão desta quinta, Gilmar lembrou da já célebre história das discussões do
governo militar que precederam o Ato Institucional 5, que suspendeu o Habeas
Corpus para crimes contra a segurança nacional e outros direitos civis. Antes
da publicação do AI-5, em dezembro de 1968, o vice-presidente, Pedro Aleixo, um
civil, se disse preocupado com a nova, não por causa do presidente, mas porque
"o problema é o guarda da esquina".
O
vice-procurador-gera da República, Luciano Mariz Maia, que falou em nome da
PGR, concordou com o sentido da reclamação de Aleixo. Afirmou que a condução
coercitiva não pode ser realizada de modo a execrar, intimidar ou expor
publicamente o cidadão. Afirmou, ainda, que mais grave do que a alegação de que
a condução coercitiva para interrogatório não é compatível com a Constituição é
o modo como ela pode estar sendo aplicada na prática.
“A
condução coercitiva não pode ser realizada de modo a execrar, intimidar ou
expor publicamente o cidadão. Onde não são assegurados os direitos do
investigado, que ainda é tratado como objeto e não como esta Corte já
determinou: como sujeito de direito”, expôs.
Mais
ainda afirmou que é preciso ter humildade por parte dos ministros e membros do
Judiciário. “Que tenhamos a humildade de
reconhecer que nos nossos gabinetes nós não conhecemos toda a dimensão da vida.
Ainda há muito o que ser feito para descobrir a verdade e que haja justiça para
todos e que os espertos por serem riscos ou terem poder não consigam escapar
dos deveres de prestar contas às cortes de Justiça”, finalizou.
ADPF 395 e 444
https://www.conjur.com.br/2018-jun-07/conducao-coercitiva-virou-espetaculo-midiatico-gilmar-mendes
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