A
farsa da Lava Jato para condenar Lula pela segunda vez é ainda mais grotesca
que a farsa consumada no tribunal de exceção da Operação em 24 de janeiro
passado.
Na
sexta-feira 23/2, a Lava Jato passou para seus porta-vozes da mídia dominante
uma interpretação manipulada do laudo parcial que a PF realizou nos sistemas de
propinas Drousys e My Web Day.
O
Estado de SP, numa reportagem vil publicada domingo 25/2, apressou-se em
sentenciar que “Laudo do Drousys aprofunda dados contra Lula no caso do terreno
e não mostra nulidade de prova”.
No
esclarecimento da defesa do ex-presidente Lula, reproduzida a seguir, todas as
falsidades plantadas pela Lava Jato são desmontadas:
Reportagem
sobre laudo da PF é factualmente incorreta
É
factualmente incorreta a reportagem intitulada “Laudo autentica provas no caso
do Instituto Lula”, distribuída hoje (25/02) pela Agência Estado.
Ao
contrário do que afirma a reportagem, o laudo entregue pela Polícia Federal na
última sexta-feira (23/02) não confirmou a existência de qualquer documento que
vincule o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a contratos da Petrobras e
muito menos ao recebimento de qualquer imóvel para o Instituto Lula ou para a
sua moradia, ao contrário do que afirmou a acusação (Ação Penal nº
5063130-17.2016.4.04.7000/PR).
Por
outro lado, o laudo demonstrou que: (i) o principal sistema a ser periciado — o
MyWebDay — não pôde ser aberto e analisado, contrariando informação do
Ministério Público Federal de que o documento havia sido entregue com o Acordo
de Leniência da Odebrecht; (ii) houve destruição e manipulação nos arquivos
submetidos à perícia. É o que se detalha abaixo:
a) Os Peritos Federais não conseguiram acessar
o principal sistema objeto da perícia, o MyWebDay, confirmando que a defesa de
Lula tinha razão ao colocar em dúvida documentos que foram atribuídos a esse
sistema pelo Ministério Público Federal para acusar o ex-Presidente:
Página
122 do Laudo:
“É
importante destacar que, até o presente momento, não foi possível examinar o
ambiente de produção (ambiente real utilizado pelos usuários no dia a dia) do
MyWebDay, conforme descrito na Subseção V.14 (página 300). No entanto, os
artefatos resultantes da utilização do sistema por usuários (relatórios,
consultas), associados a outros elementos como, por exemplo, o ambiente de
desenvolvimento do MyWebDay B, fornecem informações úteis para esclarecer
alguns questionamentos, como será demonstrado neste laudo.”
b) Houve destruição deliberada de dados do
sistema antes de os arquivos terem sido disponibilizados à empresa responsável
pela guarda e elaboração das cópias forenses (FRA)
Página
301, do Laudo:
“A
análise dos históricos de comandos revelou ainda que 3 dessas máquinas virtuais
tiveram o conteúdo de seus arquivos deliberadamente “destruídos” através do
comando “shred”, cuja principal funcionalidade é sobrescrever arquivos com
dados aleatórios, de modo a destruir o conteúdo dos arquivos, com objetivo de
impedir a leitura dos dados previamente existentes ou recuperação por meio de
ferramentas forenses.”
Página
302, do Laudo:
“Complementarmente,
foi verificado que existem arquivos de histórico de conexões remotas, em
data/hora próximo ao evento de destruição de dados, contendo registros de
acesso oriundos do endereço IP “201.26.148.29”. Referido endereço IP
encontra-se atualmente vinculado à operadora de telecomunicações VIVO”
c) Os peritos encontraram evidências de que os
arquivos apresentados pela Odebrecht foram manipulados e/ou danificados pela
empresa que era a responsável pelo Sistema:
Página
68 do Laudo:
“Deve-se
acrescentar que o arquivo de imagem forense que contém todas as evidências do
Disco 05 (“External HDD 1-1 (1).E01”), apresentado na Tabela 15, encontra-se
íntegro. Isso significa que quando a imagem forense gerada pela Odebrecht foi
criada, a imagem forense “DraftSystemExtUSBESXi1.E01” já se encontrava
danificada.”
d) Diante da impossibilidade de acesso do
principal sistema a ser periciado, o MyWebDay, os trabalhos periciais ficaram
prejudicados na resposta ao quesito elaborado pela Defesa do ex-Presidente
Lula, que pedia aos peritos para esclarecer se os arquivos apresentados pela Odebrecht
eram idênticos àqueles que estavam hospedados no Data Center de origem
denominado Banhoff, na Suiça. Não foi confirmada essa informação nos trabalhos
periciais, fundamental para a perfeita conclusão dos trabalhos.
Referida
confirmação, tendo em vista que os peritos federais constataram a destruição
deliberada de arquivos, era fundamental para saber quais são as diferenças
entre os arquivos de origem (Banhoff) e aqueles copiados e entregues pela
Odebrecht.
e) Os peritos da Policia Federal identificaram
também arquivos que foram modificados após o MPF ter recebido o material da
Odebrecht:
Página
82, do Laudo:
“Também
foram encontrados arquivos/pastas fora dos arquivos de imagem forense com datas
de modificação/criação posteriores ao recebimento desse material pelo MPF
(SPPEA/PGR), em destaque na Tabela 23. A existência desses arquivos indica que
houve a conexão dos discos contendo as evidências encaminhadas pela Odebrecht
ao MPF em uma porta USB sem que houvesse o bloqueio de escrita sobre as
referidas mídias.”
f) Os peritos da Policia Federal compararam
documento no formato PDF entregues pela Odebrecht com outros documentos
fornecidos pela própria Odebrecht — e não com os sistemas, como havia sido
determinado pelo despacho judicial:
Página
70, do Laudo:
“Para
analisar a integridade dos dados recebidos, foi solicitada, à empresa
Odebrecht, que fornecesse uma listagem de arquivos com os respectivos hashes.
Em resposta, foi recebido um arquivo contendo uma lista de arquivos e os hashes
correspondentes, gerados a partir dos arquivos em posse do escritório de
advocacia contratado pela Odebrecht na Suíça. Essa listagem foi comparada com
os arquivos presentes nos Discos 05 a 08, tendo sido verificado que os arquivos
presentes na lista de hashes encontram-se armazenados nesses discos e com
hashes idênticos, indicando que não houve qualquer alteração no conteúdo destes
arquivos até o momento dos exames.”
Páginas
126-127, do Laudo:
“Funcionamento
contábil do Sistema MyWebDay Na pasta “\vol_vol2\Documents and Settings\” da
evidência “\Disco_05-Xtract-
PE2950-VHD-owni-ts-ts.vhd”,
na pasta “\Master\” do Disco 09 e no Pendrive 01 (Segunda Entrega), foram
dentificados 32.685 fragmentos de relatórios financeiros, todos em formato PDF,
que pertenceriam ao chamado sistema MyWebDay. Embora, até o momento, não tenha
sido possível colocar em funcionamento o sistema MyWebDay, a quantidade de
informações contida nos relatórios disponibilizados permitiu aos peritos terem
um entendimento a respeito do controle exercido sobre os pagamentos extra
contábeis que a Odebrecht realizou a diversos beneficiados.”
g) Reconheceu que as mesmas pessoas que tinham
acesso ao Drousys também tinham acesso ao sistema do Meinl Bank de Antígua:
Na
página 117:
“Após
análise do estado criado em “16/04/2016 14:44:04”, denominado “APOS RECUPERAR”
(mostrado na Figura 29), os peritos verificaram que, no momento da criação
deste estado, a máquina virtual (identificador 1.9 na Tabela 43) encontrava-se
configurada para os domínios de correio eletrônico: “draftsystems.net”,
“drousys.com”, “vpnep.com” e “meinlbank.com.ag”, conforme ilustrado na Figura
28.”
A
constatação de que o material efetivamente periciado sofreu adulterações além
de estar reconhecida no laudo pericial é confirmada por depoimentos prestados
perante o juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. No mesmo dia em que
o laudo pericial foi apresentado (23/02), por exemplo, Fernando Migliaccio,
ex-integrante do chamado Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, prestou
depoimento e reconheceu que houve uma reunião em Madri no segundo semestre de
2015 com a participação do criador de um dos sistemas utilizados na
contabilidade paralela do grupo para tratar que os integrantes pudessem se
“proteger”. O executivo reconheceu, ainda, que era possível incluir e excluir
informações no sistema Drousys, utilizado para comunicação do sistema de contabilidade
paralela da Odebrecht.
O
Instituto Lula funciona desde 1991 no mesmo imóvel. O ex-Presidente Lula não
solicitou ou recebeu da Odebrecht ou de qualquer outra empresa imóvel destinado
à instalação daquela instituição. Lula também não solicitou e tampouco recebeu
a propriedade do apartamento que é locado pela sua família, com regular
pagamento de aluguel.
As
acusações veiculadas pelo Ministério Público nessa ação penal não têm qualquer
materialidade e integram o “lawfare” praticado contra Lula por alguns agentes
do Estado, que consiste no mau uso e abuso das leis e dos procedimentos
jurídicos para fins de perseguição política.
https://www.brasil247.com/pt/colunistas/jefersonmiola/343986/Farsa-da-Lava-Jato-para-condenar-Lula-de-novo-%C3%A9-grotesca.htm
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