A
professora de Direito Constitucional da FGV, Eloísa Machado de Almeida, afirma
que o decreto de intervenção na Segurança Pública do Rio de Janeiro fere a
Constituição.
Segundo
Almeida, adotar uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda
mais instabilidade. "Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do
artigo 1º, 'o cargo de Interventor é de natureza militar'. Natureza militar, ou
seja, integrado e condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a
jurisdição militar para todos os eventuais crimes cometidos durante o período
de intervenção. Isso é inconstitucional", diz ela em artigo no site
Justificando.
Leia abaixo, o artigo
na íntegra:
Decreto de
intervenção federal no Rio de Janeiro é inconstitucional
Por Eloísa Machado de
Almeida
Intervenção
federal é uma medida excepcional, prevista na Constituição, onde se flexibiliza
a autonomia federativa para permitir a substituição de autoridade estadual pela
federal. Por ser medida excepcional, a Constituição determina que o Decreto de
intervenção deve informar sua amplitude, razões e tempo de duração; isto é, a
intervenção só permanece enquanto perdurarem as razões de sua decretação.
É
uma bomba no nosso sistema federativo, remédio forte para altíssimo grau de
desfuncionalidade institucional.
É
a primeira vez que se decreta uma intervenção federal; não há exemplos a
seguir, modelos que funcionaram ou erraram. Mas há a Constituição. E, pelos
parâmetros constitucionais, o Decreto de intervenção é inconstitucional.
Não
duvido que possam existir razões para a intervenção no Rio de Janeiro, mas o
que se sabe da intervenção federal decretada pelo Presidente Michel Temer é
muito pouco. Não há transparência nas razões que a justificam, o que prejudica
a compreensão sobre quando a mesma deverá ser revogada.
Adotar
uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda mais instabilidade.
Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do artigo 1º, "o cargo de
Interventor é de natureza militar". Natureza militar, ou seja, integrado e
condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a jurisdição militar para
todos os eventuais crimes cometidos durante o período de intervenção. Isso é
inconstitucional.
A
intervenção federal permite a substituição da autoridade política estadual pela
federal, mas não a substituição da autoridade política civil por uma militar. O
interventor adotará atos de governo e, por isso, a natureza do cargo é civil,
ou seja, o interventor pode até ser militar, mas este ocupa temporariamente um
cargo de natureza civil.
Por
fim, sem entrar em detalhes sobre as razões para essa medida tão grave (até
porque elas não são públicas), a intervenção federal em matéria de segurança
permitiria a atuação das polícias federais para atuação no Rio. O uso de Forças
Armadas em segurança pública (além de ser bastante problemática) necessitaria,
por ordem constitucional, de autorização específica. Afinal, não se trata de
intervenção militar. Não?
* Eloísa
Machado de Almeida é professora doutora de Direito Constitucional na FGV em SP
https://www.brasil247.com/pt/247/brasil/342608/Decreto-de-interven%C3%A7%C3%A3o-federal-no-RJ-%C3%A9-inconstitucional-diz-professora-da-FGV.htm
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