Texto
imperdível de Joaquim de Carvalho, no Diário do Centro do Mundo. Não temos
juízes equilibrados, temos perseguidores ferozes.
Marisa
Letícia: Decisão do tribunal é indigna e viola direito humano básico
Leia
o que diz o artigo 397 da Lei 11.719/2008:
Art.
397. Após o cumprimento do disposto no
art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado quando verificar:
I
– a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II
– a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III
– que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV
– extinta a punibilidade do agente.” (NR)
Leia
agora o artigo 107 Penal:
Art.
107 – Extingue-se a punibilidade:
I
– pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV
– pela prescrição, decadência ou perempção;
V
– pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
(…)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Os
advogados de Marisa Letícia, falecida em fevereiro, queriam que o Tribunal
Regional Federal da 4a. Região (Sul) revisse a decisão do juiz Sergio Moro, que
se recusou a declarar a absolvição sumária de Marisa Letícia — nos termos da
lei.
O
Tribunal negou o recurso da defesa de Maria Letícia.
“A
memória dessa (sic) pessoa está salvaguardada. Falecida, cessa-se qualquer
juízo”, disse Victor Laus, um dos três desembargadores que julgaram o recurso,
na 8a. Turma do Tribunal.
Cessa?
É
só ler a caixa de comentários do G1 para saber que não cessa: Marisa está sendo
ofendida, sem direito à defesa.
Para
eles, a decisão do TRF 4 confirma o que esses comentaristas raivosos sempre
disseram: a esposa de Lula é desonesta. Como sabem? O Tribunal não quis
declarar sua absolvição.
Marisa
Letícia não pode mais se defender, em um processo no qual se tornou ré no
processo depois que o juiz Sergio Moro divulgou as interceptações de conversas
privadas dela — uma, em que diz ao filho que os manifestantes pró-impeachment
deveriam enfiar as panelas no local que ela julgava mais adequado.
Foi
uma opinião pessoal, dita no âmbito familiar, mas, ao vazar a conversa, para o
Jornal Nacional da Rede Globo, Moro foi responsável pela repercussão que, sem
dúvida alguma, causou danos a ela.
Moro,
portanto, ao vazar a conversa, já impôs uma pena a Marisa Letícia.
Lembre-se:
na ocasião, ela não era acusada de nada e, ainda que fosse, uma conversa
pessoal não pode ser divulgada.
Moro
deveria ser punido por isso. Mas não.
Quando
Marisa Letícia morreu, ele deveria declarar a sua absolvição.
Não
reduziria o dano que causou, mas pelo menos aplicaria a lei.
Mas
não.
Preferiu
apenas declarar a extinção da punibilidade.
Fez
o óbvio — como puniria uma mulher falecida?
Mas
sua obrigação era fazer a declaração sumária de absolvição.
Por
quê?
Para
que nunca houvesse dúvida sobre a conduta dela.
Este
é o princípio da lei:
A
dúvida, sem uma sentença que a afaste, é sempre uma condenação.
A
presunção de inocência é um direito inerente ao ser humano.
Ao
se recusar a cumprir a Lei 11.719/2008, Moro evitou a manchete que contrariaria
o enredo da Lava Jato: Marisa Letícia absolvida por Moro.
Ele
nunca o faria.
Seria
negar-lhe a essência do que talvez considere sua missão.
Condenar
petistas, com ódio e requintes de crueldade.
Preferiu
continuar a perseguição, agora de um cadáver.
Para
sempre, pairará a dúvida.
Marisa
era inocente ou culpada?
Nunca
se saberá.
Portanto,
sua decisão contraria princípios básicos de direitos humanos.
Por
isso, a decisão de Moro equivale a uma condenação.
Moro
não tem limite e quem lhe dá espaço para agir assim é o Tribunal Regional
Federal do Sul.
São
todos iguais.
A
decisão de hoje é incompatível com o conceito de Justiça.
Indigna.
http://www.tijolaco.com.br/blog/nem-uma-morta-inocencia-juizes-pequenos-grandes-odios/
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