Sentença
proferida na comarca de Lajeado (RS) julgou procedente uma ação indenizatória
ajuizada pela empresa Rodovale - Indústria e Comércio de Equipamentos
Rodoviários contra o Banco Bradesco. Este foi condenado a ressarcir à autora a
importância de R$ 34.635,30 atualizada monetariamente (IGP-M) desde 27 de março
de 2015, mais juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A
petição inicial descreve e comprova que, em 26 de março de 2015, a Rodovale
vendeu peças a um cliente, pelo valor de R$ 675,00 tendo a esse sido informada
a conta para depósito bancário. No dia seguinte, a empresa recebeu ligação de
tal cliente, dizendo que havia depositado, por engano, a quantia de R$ 18 mil –
solicitando, então, a devolução da diferença.
A
empresa conferiu o extrato bancário que confirmava o depósito de R$ 18 mil sem
qualquer restrição de bloqueio ou pendência de liberação ou cláusula
condicionante de liberação. Por isso, no dia seguinte depositou, “de volta”, a
diferença de R$ 17.325,00 - já descontando as tarifas bancárias.
No
dia 30 de março, ao consultar seu extrato bancário, a Rodovale constatou saldo
negativo em sua conta. Contatado o Bradesco, este informou que os dois
depósitos efetuados haviam sido por meio de envelope e que estes estavam
vazios.
O
Bradesco contestou, apontando que a empresa autora não se certificara da
compensação dos depósitos, sendo do conhecimento geral que qualquer operação
demora no mínimo um dia útil para a compensação, o que não fora por ela
observado. Frisou que a empresa autora
foi vítima de golpe de terceiros, e esta responsabilidade não pode ser
atribuída a ele, banco, postulando, então, pela improcedência do feito.
Na
análise da prova documental, a juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti
constatou que o sistema do Bradesco operou com falha, ao não fazer qualquer
ressalva no momento em que os saldos dos depósitos apareceram como disponíveis,
“sendo inclusive somados aos demais valores existentes na conta da empresa”.
O
próprio gerente administrativo do Banco Bradesco, Sandro Wanderer, admitiu em
Juízo que “no depósito do dia 26 de março de 2015, de R$ 18 mil, não havia a
informação de que este depósito estaria aguardando compensação ou que
dependeria de liberação”.
O
dinheiro entrou temporariamente na conta da empresa, sem qualquer informação de
que os depósitos tivessem sido feitos com envelope ou que aguardariam a
confirmação do depósito. Idêntica situação ocorreu com um segundo depósito, no
valor de R$ 17.325,00.
A
sentença considerou que “o Bradesco tenta eximir-se de sua responsabilidade
atribuindo toda culpa à parte autora acerca da verificação do saldo por meio do
acesso a outro link, onde, aí sim, estariam depositadas as movimentações reais
e verdadeiras”.
A
tese foi rechaçada no julgado. Segundo a magistrada, “não se pode exigir do
cliente tal procedimento se o extrato contempla todas estas informações e de
onde se verificam os créditos, débitos e os saldos”.
A
magistrada observa que o “Bradesco, que disponibiliza crédito em nome da parte
autora, sem prestar informações adequadas acerca da verificação de que o
envelope esteja vazio, viabiliza a perfectibilização do golpe”.
O
julgado arremata com uma sugestão ao banco: “Para segurança dos usuários bem
como dele próprio – deveria dispor de mecanismo adequado que possibilitasse ao
cliente verificar que o valor estaria passível de conferência, ou simplesmente
fazer constar os valores como disponíveis, tão somente depois de conferidas as
informações prestadas no envelope”.
Ainda
que a fraude tenha contado com a participação de um ou mais falsários, “deve a
instituição bancária restituir os danos materiais porque é risco inerente à
natureza do negócio que opera, devendo buscar meios de evitar, ou ao menos
prevenir golpes e fraudes contra seus clientes” – conclui a sentença.
O advogado Henrique
Marchini atua em nome da empresa autora. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº
017/1.15.0003174-1).
http://www.espacovital.com.br/noticia-35421-crescimento-golpe-deposito-bancario-envelope-vazio

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