É
inconstitucional diferenciar regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros,
devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do
Código Civil de 2002. A tese, definida em maio pelo Supremo Tribunal Federal,
foi aplicada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão
que aceitava critérios distintos de herança.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia aceitado pedido de habilitação
de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos) do morto na sucessão decorrente de
união estável, já que ele não havia tinha mais pais e não teve herdeiros com a
companheira. A corte havia aplicado o artigo 1.790 do Código Civil, com regras
específicas para esse tipo de união.
Em
maio de 2017, entretanto, o Plenário do STF declarou o dispositivo
inconstitucional, inclusive para relações homossexuais, ao concluir julgamento
de dois recursos com repercussão geral. A corte não publicou o acórdão, mas o
entendimento já foi seguido pelo relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas
Cueva.
Cueva
disse que a 4ª Turma do tribunal já havia proposto incidente de
inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do mesmo artigo 1.790, diante do
intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. A turma, por
unanimidade, decidiu então afastar os parentes colaterais da sucessão. O
acórdão também não foi publicado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.332.773
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jul-24/stj-derruba-distincao-heranca-entre-conjuges-companheiros
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