Críticas
à defesa do ex-presidente Lula mostram parcialidade de Moro
A
decisão do juiz Sergio Moro, que condenou o ex-presidente Lula, se caracteriza
como se depreende de sua leitura, por excessos e descomedimentos.
Começando
pelo fim, cabe destacar o direito de recorrer em liberdade, tema induvidoso
diante da primariedade e bons antecedentes do acusado e de seu comparecimento
regular aos atos apuratórios e da ação penal, assim considerada esta que recebe
veredicto na data de hoje.
As
observações sobre a condição de ex-presidente da República afiguram-se
despropositadas, pois não se justifica que a medida extrema tenha sido evitada
por “prudência”, objetivando evitar “traumas”.
O
que se nota na decisão, em várias passagens, é a prevalência de visão imprópria
para um julgador, isento e imparcial, sobretudo no ponto em que faz críticas à
defesa, afirmando ter ela “adotado táticas bastante questionáveis, como de
intimidação…”, postura que denota protagonismo do magistrado, em detrimento da
equidistância que deve guardar entre as partes nas demandas de natureza penal
ou de qualquer outro ramo do direito.
Juiz
inclinado, já afirmava Rui Barbosa, não consegue julgar com entendimento, julga
com a vontade, com a sua verdade, e não propriamente a que resulta da coleta da
prova.
A
defesa ter arguido suspeição ou impedimento, ter promovido queixas-crimes,
ações indenizatórias corresponde a direito inelutável, cabendo ao magistrado,
desde que se sinta molestado, afastar-se da causa e não tentar justificar
“erros” em que tenha incorrido, como sucedeu ao tempo da divulgação de
interceptações telefônicas, cujo prazo já se exaurira, fato reconhecido pelo
sentenciante.
Por
outro lado, o rigor da pena aplicada fala por si, atingindo mais de 9 anos, em
regime fechado, exacerbação incompatível, provadas estivessem as imputações,
com o princípio da proporcionalidade, brandido em 1764 por Cesare Beccaria, no
insuperável “Dos Delitos e Das Penas”.
Considerando-se
que há outros processos em curso contra o ex-presidente, alguns deles sob a
égide do mesmo julgador, avizinha-se atropelo de garantias fundamentais, com a
utilização de inaudito rigor, que colide com as melhores tradições do direito
brasileiro, que não estimula justiçamentos, paixões partidárias e outros vícios
redibitórios incompatíveis com a missão do julgador.
Assinale-se
a forma pela qual o sentenciante se identifica muitas vezes na terceira pessoa,
como se fosse uma entidade à parte de sua condição pessoal.
O
Juízo não é algo abstrato.
Em
realidade, a judicatura é tarefa humana sujeita a equívocos, daí porque sempre
se tenha cogitado, nas nações oxigenadas pela democracia, de rever, reexaminar,
reavaliar o que tenha sido decidido por um só.
O
magistrado não pode ser um monarca, um rei, um dono da verdade. Não!
No
caso, observa-se na sentença indisfarçável tendência condenatória, denunciada
frequentemente pelos defensores, para os quais, por tudo quanto se viu divulgado
– e nem sempre de forma equitativa – reservava-se maior rigor do que o
tratamento conferido aos acusadores.
Juízes
não são combatentes da criminalidade.
Juízes
devem ser isentos, equidistantes, imunes ao estrelato e reservados em suas
manifestações.
Não
cabe ir além, pois os advogados saberão agir como entenderem de direito e de
justiça.
Todavia,
a repercussão da causa, as premissas do decisório afrontam, seguramente,
garantias fundamentais de todo e qualquer acusado, que não deve se defrontar com
juiz vocacionado para a condenação, numa cruzada que privilegia discurso que
tangencia a política, apartando-se de tudo quanto se espera em face da
prestação jurisdicional.
Ninguém
está acima da lei, nem o acusado, nem o acusador. Muito menos o magistrado.
http://www.viomundo.com.br/politica/nelio-machado-ninguem-esta-acima-da-lei-nem-o-moro.html
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