segunda-feira, 29 de maio de 2017

ARTISTA IMPEDIDO DE VIAJAR POR ESTAR COM ROSTO PINTADO SERÁ INDENIZADO, AFIRMA TJ/RS

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O autor da ação relatou que comprou uma passagem para viajar de Bento Gonçalves/RS a Garibaldi/RS, como já fizera outras vezes. Porém, nessa ocasião, foi impedido de embarcar no ônibus, pois a empresa ré alegou que o artista estava completamente pintado de tinta na cor prata.

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) decidiram, de maneira unânime, condenar uma empresa de transportes por impedir o embarque de artista de rua, que estava com o rosto pintado de prata. O autor da ação relatou que comprou uma passagem para viajar de Bento Gonçalves/RS a Garibaldi/RS, como já fizera outras vezes. Porém, nessa ocasião, foi impedido de embarcar no ônibus, pois a empresa ré alegou que o artista estava completamente pintado de tinta na cor prata. Afirmou que sempre utilizou o transporte de ônibus dentro das regras de urbanidade e respeito.

A empresa negou as acusações, alegando que somente exigiu o cumprimento de norma administrativa emitida pelo DAER (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem), sobre a conduta e as vestimentas dos passageiros. Ainda, sustentou que o autor teria comportamento agressivo. Em Juízo de 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. O passageiro recorreu da decisão.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, declarou não haver dúvidas quanto à forma arbitrária e preconceituosa que a empresa agiu, impedindo o embarque do autor: "A ré, transportadora de passageiros, deveria, no mínimo, saber conviver com a diversidade e não alardear as suas regras particulares de "boa conduta", por meio do que extravasa seus conceitos refratários e ultrapassados, autorizando-se a ditar ser "evidente que tal comportamento não pode ser considerado normal", ou seja, o fato de o autor pintar o seu corpo com tinta cor prata, "para chamar atenção das pessoas que param nos semáforos", no seu julgamento, atenta contra a normalidade das coisas, afirmou a magistrada.

Além disso, a magistrada afirmou que testemunhas confirmaram o fato de que o autor sempre viajara daquela forma.  "Por tudo, a atitude da ré se mostrou violadora do respeito e dignidade do autor, bens esses constitucionalmente tutelados, além de tolher o apelante, de forma injusta e preconceituosa, no seu direito de usufruir do transporte para o que havia previamente adquirido o ingresso", afirma a magistrada.

Sendo assim, a magistrada deu provimento ao apelo, fixando em 10 mil reaiso valor da indenização por danos morais. Os desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto da relatora.

Acórdão Nº 70071932800

Fonte: TJRS

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