O
autor da ação relatou que comprou uma passagem para viajar de Bento
Gonçalves/RS a Garibaldi/RS, como já fizera outras vezes. Porém, nessa ocasião,
foi impedido de embarcar no ônibus, pois a empresa ré alegou que o artista
estava completamente pintado de tinta na cor prata.
Os
desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ/RS) decidiram, de maneira unânime, condenar uma empresa de transportes por
impedir o embarque de artista de rua, que estava com o rosto pintado de prata.
O autor da ação relatou que comprou uma passagem para viajar de Bento
Gonçalves/RS a Garibaldi/RS, como já fizera outras vezes. Porém, nessa ocasião,
foi impedido de embarcar no ônibus, pois a empresa ré alegou que o artista
estava completamente pintado de tinta na cor prata. Afirmou que sempre utilizou
o transporte de ônibus dentro das regras de urbanidade e respeito.
A
empresa negou as acusações, alegando que somente exigiu o cumprimento de norma
administrativa emitida pelo DAER (Departamento Autônomo de Estradas de
Rodagem), sobre a conduta e as vestimentas dos passageiros. Ainda, sustentou
que o autor teria comportamento agressivo. Em Juízo de 1º Grau, a ação foi
julgada improcedente. O passageiro recorreu da decisão.
A
relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout,
declarou não haver dúvidas quanto à forma arbitrária e preconceituosa que a
empresa agiu, impedindo o embarque do autor: "A ré, transportadora de
passageiros, deveria, no mínimo, saber conviver com a diversidade e não
alardear as suas regras particulares de "boa conduta", por meio do
que extravasa seus conceitos refratários e ultrapassados, autorizando-se a
ditar ser "evidente que tal comportamento não pode ser considerado
normal", ou seja, o fato de o autor pintar o seu corpo com tinta cor
prata, "para chamar atenção das pessoas que param nos semáforos", no
seu julgamento, atenta contra a normalidade das coisas, afirmou a magistrada.
Além
disso, a magistrada afirmou que testemunhas confirmaram o fato de que o autor
sempre viajara daquela forma. "Por
tudo, a atitude da ré se mostrou violadora do respeito e dignidade do autor,
bens esses constitucionalmente tutelados, além de tolher o apelante, de forma
injusta e preconceituosa, no seu direito de usufruir do transporte para o que
havia previamente adquirido o ingresso", afirma a magistrada.
Sendo
assim, a magistrada deu provimento ao apelo, fixando em 10 mil reaiso valor da
indenização por danos morais. Os desembargadores Guinther Spode e Umberto
Guaspari Sudbrack acompanharam o voto da relatora.
Acórdão Nº 70071932800
Fonte: TJRS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/artista-impedido-viajar-por-estar-rosto-pintado-sera-indenizado-afirma-tjrs/41958?utm_campaign=&utm_content=Artista+impedido+de+viajar+por+estar+com+rosto+pintado+ser%C3%A1+indenizado%2C+afirma+TJ%2FRS+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.834+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+25.05.2017
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