A
1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou
provimento à remessa oficial da sentença, da 12ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para reconhecer o direito de uma
professora vitima de violência doméstica de ser removida do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), em Barreiras/BA, para o
campus de Salvador/BA.
A
impetrante narrou que em 2014, ao separar-se de fato do seu cônjuge, deu
entrada na ação de divórcio consensual. Com o processo em andamento o ex-marido
mudou completamente de postura acerca da dissolução matrimonial.
Informou
a requerente que diante das circunstâncias, viver em situação de violência e
estar sozinha na cidade de Barreiras/BA com sua filha, protocolou no IFBA o
primeiro pedido de remoção, que foi negado ao argumento de não ter a impetrante
concluído o estágio probatório.
Ressaltou
a professora que, no decorrer do tempo, a situação com o seu ex-cônjuge ficou
cada vez mais difícil e conflitante, o que culminou com o registro do primeiro
Boletim de Ocorrência, de nº 2992014000296, na Delegacia de Atendimento à
Mulher (Deam) em Barreiras/BA. Angustiada com a violência doméstica sofrida, a
vítima protocolou novo pedido de remoção, que também foi indeferido.
A
sentença concedeu à servidora pública em situação de violência doméstica o
acesso prioritário à remoção, determinação com base na Lei nº 11.340/06, art.
9º, § 2º, I (Lei Maria da Penha).
Ao
analisar a hipótese, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa
Seixas, afirmou que o que se discute na demanda é a legalidade do ato da União
que negou a remoção sob a alegação de que a servidora não concluíra o tempo
para o cumprimento do estágio probatório.
A
desembargadora avaliou que o ato de remoção no caso sub judice terá como fim a
preservação do direito à vida, à integridade física, à segurança, ao trabalho e
à família. Esclareceu, ainda, que os bens jurídicos a serem protegidos, na
questão em análise, “mostram-se mais importantes do que aqueles tutelados pela
Lei nº 8.112/90, que permite a remoção independentemente do interesse da
Administração”.
A
magistrada reiterou que, como bem consignado pelo juiz de 1º grau, a Lei nº
11.340/06 assegura à servidora pública em situação de violência doméstica acesso
prioritário à remoção.
Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à
remessa oficial.
Remessa
oficial - Situação jurídica em que é obrigatória a reapreciação pela instância
superior da sentença contrária a algum ente público,
Processo nº:
66861220154013300/BA
Data de
julgamento: 08/03/2017
Assessoria de
Comunicação
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-vitima-de-violencia-domestica-tem-direito-a-remocao-durante-estagio-probatorio.htm?platform=hootsuite
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