A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,
negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o
pedido de um militar temporário para que este fosse reintegrado às fileiras do
Exército Brasileiro e em seguida reformado em virtude de acidente durante a
prestação do serviço militar.
Em
suas alegações recursais, o ente público sustentou a ausência de relação de
causa e efeito entre a lesão sofrida pelo militar que comprometeu sua coluna e
o serviço militar.
Analisando
os autos, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou
que, conforme consta dos assentos funcionais, o militar sofreu o acidente
durante o serviço com o comprometimento da coluna lombar, sendo ele considerado
definitivamente incapaz para o serviço militar. De acordo com documentos
comprobatórios, depois do licenciamento foi observado que o requerente se
encontrava acometido da mesma lesão que o incapacitou para uma vida de trabalho
normal.
O
magistrado enfatizou, ainda, que a situação, sob análise, se enquadra no art.
94, inciso V, e no art. 121, § 3 º, “a”, II, da Lei nº 6.880/90 (Estatuto dos
Militares) c/c o art. 431, caput, da Portaria nº 816 – Cmt Ex, de 19 Dez 03 –
RISG que estabelece o seguinte: passará à situação de adido o militar não estabilizado
que ao término do tempo de serviço militar for considerado incapaz
temporariamente para o serviço do Exército.
Diante
dos fatos, o desembargador esclareceu ser inegável o direito do apelado à
reintegração e à subsequente reforma no mesmo grau no qual se achava
posicionado na ativa, com todos os consectários próprios dessa condição, como a
percepção de vencimentos, inclusive as verbas que deixou de auferir no período
do licenciamento.
Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao
recurso da União.
Processo nº:
0000578-32.2004.4.01.3500/GO
Data
de julgamento: 26/10/2016
Data
de publicação: 30/11/2016
Assessoria de
Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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