Aos
amigos e companheiros da resistência democrática
Cristiano
Zanin Martins
Gabriel
Ciríaco Lira
Gilberto
Bercovici
Gustavo
Marinho de Carvalho
Jessé
Souza
Luís
Nassif
Luiz
Gonzaga Belluzzo
Pablo
Ángel Gutiérrez Colantuono
Pedro
Serrano
Roberto
Teixeira
Sérgio
Lirio
Silvio
Luís Ferreira da Rocha
Valeska
Teixeira Zanin Martins
1. INTRODUÇÃO
A
expressão “estado de exceção”, não obstante a complexidade do fenômeno que
recobre e as severas críticas que tem sofrido há décadas, goza de um sucesso
inconteste nos meios de comunicação, nos movimentos sociais, nos debates
políticos e até mesmo no universo acadêmico.
Nos
Estados Unidos e na Europa, notadamente a partir de 11 de setembro de 2001, a
noção foi amplamente disseminada para explicar a adoção, a título de combater o
terrorismo, de medidas de emergência francamente atentatórias aos direitos fundamentais
e áreas de “não-direito”, de que é exemplo eloquente Guantánamo.
No
universo latino-americano, por sua vez, a exceção se prestou ao esclarecimento
de diversas realidades, entre as quais podemos citar as providências do Estado
colombiano para enfrentar organizações paramilitares[1], as medidas de
emergência econômica na Argentina durante a década de 90 do século passado[2]
e, mais recentemente, decisões judiciais, de natureza reconhecidamente
excepcional, proferidas por autoridades judiciárias brasileiras a pretexto de
“combater” a corrupção, a que se tem denominado “estado de exceção judicial”.
O
que há de comum em fenômenos aparentemente tão heterogêneos? Como justificar a
conversão desta noção em uma das principais chaves de compreensão do Direito e
da Política contemporâneos? É possível cogitar-se, na atualidade, da
instauração de um estado de exceção no Brasil? Há alternativa à exceção ou
estamos condenados a uma “exceção permanente”?
Estas
são algumas das perguntas sobre as quais pretendemos nos debruçar e, ao menos,
acenar para possíveis respostas.
2. Estado de
Exceção: aproximação teórica e localização sistemática
A
aproximação teórica ao tema da exceção apresenta sérios obstáculos, quais
sejam: a incerteza terminológica e a indisfarçável polissemia da expressão
“estado de exceção”.
É
comum a confusão entre os significados que a exceção assume nos diversos
domínios do conhecimento, o que, naturalmente, dificulta ainda mais o seu
exame. Assim, a título ilustrativo, François Saint-Bonnet alude à duas acepções
do vocábulo “exceção”: a primeira, por ele denominada “clássica”, consistiria
no momento durante o qual as regras jurídicas, previstas para períodos de
calma, são transgredidas ou suspensas para o enfrentamento de um determinado perigo.
Já a segunda, cujo grande representante seria Giorgio Agamben, apontaria para
uma modificação profunda de certos sistemas jurídicos diante de perigos
duráveis como o terrorismo[3]. Em seguida, porém, o teórico francês descarta
este segundo sentido sob o argumento de que a ideia de um “estado de exceção
permanente” constituiria uma contradição em termos, na medida em que as
exceções se tornaram regras.
Observe-se,
entretanto, que ambas as acepções estão corretas, desde que respeitados os
respectivos pontos de partida. A exceção objeto de análise de François
Saint-Bonnet está em um plano de linguagem distinto daquele adotado por Giorgio
Agamben, cujo propósito é compreender a exceção em termos mais amplos, como um
novo paradigma de governo.
Como
já tivemos a oportunidade de registar em trabalho anterior[4], para fugir
destas armadilhas do discurso é fundamental uma complementariedade consequente
dos pontos de vista sobre o objeto de estudo, de modo a evitar tanto abordagens
sincréticas quanto reducionistas.
Com
efeito, o tema da exceção, embora, obviamente, permita, à moda de qualquer
objeto de estudo, diferentes recortes epistemológicos, reclama, para ser
integralmente compreendido, a articulação de diversos conhecimentos
científicos. Em outras palavras, à complexidade do fenômeno corresponde a
largueza dos conhecimentos exigidos para apreendê-lo.
Convém,
de logo, explicitar alguns significados atribuídos à locução “estado de
exceção”.
A
Teoria Geral do Direito há muito lida com a possibilidade de desaplicação de
uma norma jurídica no caso concreto, verificadas determinadas circunstâncias, a
que confere o nome, modernamente, de derrotabilidade normativa[5]. Não se trata
de um problema de indeterminação normativa, ou seja, de dúvida sobre o alcance
da norma jurídica, mas sim de um desacordo entre a finalidade da norma jurídica
e o resultado decorrente de sua aplicação a uma específica situação fática. Nas
palavras de Riccardo Guastini, assim como a beleza não está nas coisas, e sim
nos olhos de quem as observa, a derrotabilidade não está nas normas, mas nas
atitudes dos intérpretes[6].
No
plano dogmático-jurídico, por sua vez, a exceção assume diversas feições. No
Direito Administrativo, por exemplo, tem-se a célebre “teoria das
circunstâncias excepcionais” – consagrada pelo Conselho de Estado francês no
aresto Heyriès –, segundo a qual, em um período de crise, o poder público
dispõe de poderes excepcionais a fim de assegurar a “continuidade dos serviços
públicos”. No Direito Constitucional – sob os rótulos mais variados: “estado de
urgência”, “estado de emergência”, “estado de sítio”, “ditadura constitucional”
e “governo constitucional de crise” – a exceção é entendida como o feixe de
prerrogativas, explícito ou implícito, de que se vale o Poder Executivo para
enfrentar situações anômalas como uma grave instabilidade institucional ou calamidades
de grandes proporções. É o que, nos termos da Constituição brasileira,
conhecemos como Estado de Defesa (art. 136) e Estado de Sítio (art. 137).
Sob
o ângulo sociológico, a exceção geralmente se presta a revelar a ambiguidade
dos autoproclamados Estados de Direito, dentro dos quais se instauram regimes
de Terror para enormes contingentes da população. Nas palavras de Paulo Sérgio
Pinheiro, “loucos, prostitutas, prisioneiros, negros, hispânicos, árabes,
curdos, judeus, ianomâmis, aidéticos, homossexuais, travestis, crianças,
operários irão nascer e morrer sem terem conhecido o comedimento do
Leviatã”[7].
Já
a teoria política emprega a exceção como o paradigma de governo na
contemporaneidade. Aqui se verifica o uso reiterado da expressão “estado de
exceção permanente”, de modo a caracterizar a progressiva substituição da
política por formas de controle social – violence douce ou violência física
aberta.
Finalmente,
sob o prisma filosófico, encontramos a clássica afirmação de Carl Schmitt:
“sovereign is he who decides on the exception”[8]. Nela se condensam os
elementos centrais do decisionismo schmittiano: soberania, decisão e exceção. O
soberano seria o único capaz de tomar a decisão última, a qual tem por objeto a
situação de exceção. Assim, o que caracterizaria a exceção, segundo o jurista
alemão, seria, sobretudo, a autoridade ilimitada, a significar a total
suspensão da ordem existente[9].
A
exposição, ainda que sumária, da riqueza semântica da expressão estado de
exceção nos convida a algumas observações.
A
primeira delas está ligada à constatação de que o Estado de Direito e o estado
de exceção não são categorias que se repelem mutuamente. Em verdade, embora o
uso sistemático da exceção possa levar à ruína o Estado de Direito, ela pressupõe
o quadro de referência do Estado de Direito. Como lembra Giorgio Agamben, a
exceção descende da tradição democrático-revolucionária e não do
absolutismo[10]. Ademais, convém sublinhar que, em rigor, não existe um estado
de exceção, mas sim estados de exceção, ou seja, parcelas de poder que, lícita
ou ilicitamente, escapam aos limites estabelecidos pelo Estado de Direito[11].
A
segunda observação se refere ao estatuto teórico da exceção. Diferentemente
daqueles que negam a juridicidade da exceção, qualificando-a como uma realidade
unicamente política, parece-nos que a exceção sempre pertencerá ao Direito.
Para dizer o mínimo, a norma que determina a exceção nunca será
autorreferencial, ou seja, jamais suspenderá a si própria[12].
Agregue-se,
entretanto, uma consideração que pode soar polêmica, mas que ocupa um lugar
central neste breve ensaio. O Direito Público brasileiro, à semelhança de
outros ordenamentos jurídicos, há muito consolidou conceitos e parâmetros para
o exercício de prerrogativas excepcionais, sem que, para tanto, tenha lançado
mão do conceito de “estado de exceção”[13]. Isso nos conduz à conclusão de que
o verdadeiro préstimo da noção de estado exceção não é dogmático-jurídico,
senão que de outra natureza, conforme veremos mais adiante.
3. Estado de
Exceção: signo do fracasso do ATUAL modelo democrático
Perpassa
os aludidos significados atribuídos ao estado de exceção um conteúdo comum,
traduzível na ideia de que algumas providências estatais, fundadas em alguma
anormalidade, incidem sobre uma situação de fato à revelia da solução normativa
para ela prevista. No verbo contundente de Carl Schmitt, “unlike the normal
situation, when the autonomous moment of the decision recedes to a minimum, the
norm is destroyed in the exception”[14].
Significa
dizer que a exceção abala, induvidosamente, um dos pilares do Estado
Democrático de Direito, qual seja, a soberania popular[15]. Subverte-se a
concepção de que toda e qualquer autoridade – administrativa, legislativa ou
judiciária – é mera mandatária do povo e, por essa razão, deve atuar nos
limites da Constituição e das leis, abrindo-se um perigoso espaço para o
voluntarismo, o que constitui, aliás, o sentido genealógico do estado de
exceção[16].
Como
revela Jean-Claude Paye, ao se referir aos dispositivos antiterroristas, “(...)
le rapport société/État est définitivement renversé. La societé civile perd
toute autonomie par rapport au politique. La notion de souveraineté populaire,
comme source de légitimation de l’État, est obsolete. C’est le pouvoir qui
accorde ou retire la citoyenneté et qui légitime le social, que le rend
conforme à son modele ou, au besoin, le criminalise”[17].
A
exceção leva ao paroxismo o déficit democrático que apontamos há alguns anos em
relação ao fenômeno, lamentavelmente comum no Brasil, de leis excessivamente
fluidas, por meio das quais o Poder Legislativo praticamente renuncia à sua
elevada missão de estabelecer parâmetros para o exercício das funções
administrativa e jurisdicional[18].
Em
outras palavras, a exceção, ao negar a lei[19], principal produto da soberania
popular, toma de assalto a democracia. A pretensão de um governo impessoal das
leis cede lugar ao governo pessoal dos homens. O povo é destronado em favor do
soberano, o que explica a afirmação de Giorgio Agambem de que a exceção é o
absolutismo da contemporaneidade[20].
Nesta
ordem de ideias, o estado de exceção potencializa o processo de despolitização
de que é vítima a sociedade atual, o qual, na acertada observação de Juan
Carlos Monedero, sempre abre “la puerta a la marcha atrás social”[21]. O
diálogo democrático é substituído pela monologia autoritária. Não por acaso, a
economia, que sempre postula um completo afastamento da política, tem um
especial apreço pela exceção[22].
Note-se
que a despolitização operada pela exceção não se confunde com um dos traço
salientes do constitucionalismo moderno de colocar a salvo da discussão pública
alguns assuntos que se reputam conquistas civilizatórias irrenunciáveis[23],
delimitadores do próprio espaço democrático, a que se dá o nome no Direito
Constitucional brasileiro de cláusulas pétreas[24]. Aliás, a exceção investe
inclusive contra estas conquistas, de que é exemplo eloquente o eterno retorno
do tema da tortura nos debates públicos e nos pronunciamentos, cada vez mais
frequentes, de líderes políticos.
Diferentemente
de Carl Schmitt, pois, que via na exceção uma estratégia de radical
repolitização da ordem jurídica liberal, é de reconhecer-se que a exceção
aniquila tanto o Direito como a Política.
Estas
reflexões nos levam, irremediavelmente, à pergunta: quem é o soberano na
atualidade? Seria a autoridade pública que decide sobre a exceção? Parece-nos
que não.
Luigi
Ferrajoli assinala, corretamente, que nas últimas décadas se produziu uma
silenciosa revolução institucional. Em suas palavras, “não temos mais o governo
público e político da economia, mas o governo privado e econômico da
política”[25]. Não são mais os governos democraticamente eleitos que gerem a
vida econômica e social, em vista de interesses públicos, senão que as
potências ocultas e politicamente irresponsáveis do capital financeiro.
A
subalternidade da política à economia ajuda a explicar a atual crise de
legitimidade dos órgãos eletivos, aos quais compete, por meio de um discurso
fantasioso e, por vezes, ridículo, editar legislações francamente antissociais,
mas que beneficiam o seu senhorio, o mercado. Na síntese primorosa de Luigi
Ferrajoli, “somos governados, de fato, por sujeitos que não nos representam,
enquanto os sujeitos que nos representam são àqueles subalternos e impotentes
diante deles”[26].
Este
é o chamado mal-estar da democracia contemporânea[27]. Uma democracia sem povo,
a serviço do mercado, e que, ao menor sinal de insurgência contra a sua atual
conformação, é tomada por medidas autoritárias[28]. Como diz Joseph Stiglitz,
“Os ricos não precisam do Estado de Direito; eles podem, e de facto fazem,
moldar os processos económicos e políticos em seu proveito”[29].
Segundo
estudo lançado pela Oxfam em 16 de janeiro de 2017, prévio ao Fórum Econômico
Mundial[30], o patrimônio de apenas oito homens é igual ao da metade mais pobre
do mundo e 1% da humanidade controla uma riqueza equivalente à dos demais 99%.
Esta é a democracia de que estamos a tratar.
Nesse
sentido, à impotência da política perante a economia deve corresponder um
aumento de sua potência em relação à sociedade. Nas palavras de Laymert Garcia
dos Santos, o mercado “precisa, evidentemente, de um Estado fraco como
instância de decisão e formulação de política, mas forte como organismo gestor
de população e dispositivo de controle social”[31]. Ou seja, a ruptura dos
laços entre representantes e representados deve ser acompanhada do incremento
da violência estatal e do esgarçamento, aberto ou dissimulado, do tecido
constitucional.
Disso
não se segue, contudo, que a economia prescinda do Estado. Ao contrário, na
lúcida visão de Francisco de Oliveira, o mercado reclama um Estado máximo na
economia e mínimo na política. Almeja-se, pois, uma economia sem política, sem
conflito.
Este
quadro está inserido no que podemos chamar de racionalidade neoliberal, que
alguns querem apresentar como uma consequência inelutável da globalização[32],
mas que, em rigor, valendo-nos da terminologia foucaultiana, traduz um
dispositivo de natureza estratégica que
propugna uma sociedade individualista, altamente competitiva, cujas pulsões são
falsamente satisfeitas através do consumo e cujos juízos são construídos em um
ambiente marcado pela espetacularização[33]. Trata-se de um eterno presente que
sacraliza o êxito individual e condena o fracasso, tendo como pano de fundo o
embuste da “meritocracia” em sociedades profundamente desiguais. No resumo
eloquente de Christian Laval e Pierre Dardot, “el cinismo, la mentira, el
engaño, el desprecio de la cultura, el relajamiento en el linguaje y los
gestos, la ignorancia, la arrogancia del dinero y la brutalidad de la
dominación son títulos para governar en nombre de la sola ‘eficacia’”[34].
Infere-se,
portanto, que o “neo” do termo “neoliberalismo” não significa simplesmente o
ressurgimento do liberalismo econômico. O neoliberalismo transforma a
democracia liberal em uma retórica vazia, sem correspondência com a realidade
social. E é exatamente neste antagonismo, cada vez mais claro, entre a ordem
democrática e o neoliberalismo que irrompem os estados de exceção. No dizer de
Wendy Brown,
“Liberal
democracy cannot be submitted to neoliberal political governmentality and
survive. There is nothing in liberal democracy’s basic institutions or values –
from free elections, representative democracy, and individual liberties equally
distributed to modest power-sharing or even more substantive political
participation – that inherently meets the test of serving economic
competitiveness or inherently withstands a cost-benefit analysis” [35].
A
esta altura já é possível entrever quem é o verdadeiro soberano. Quem decide
sobre a exceção atualmente é o chamado “mercado”, em nome de uma elite
invisível e ilocalizável; é dizer, o soberano na contemporaneidade é o
mercado[36].
Em
última análise, o estado de exceção é uma exigência do atual modelo de
dominação neoliberal. É o meio pelo qual se neutraliza a prática democrática e
se reconfiguram, de modo silencioso, os regimes políticos em escala
universal.
Não
é fortuito, pois, o fato de que a política, agora dominada pela exceção, tenha
se convertido no binômio amigo (titular de direitos fundamentais) e inimigo
(destinatário do estado de exceção), de que nos fala Carl Schmitt[37]. A fim de
preservar o estado de coisas vigente, o Estado empreende uma guerra incessante
contra um inimigo virtual, constantemente redefinido, do qual se retira, em
alguns casos, a própria condição de pessoa, reduzindo-os a um outro genérico,
total, irreal[38]. Em síntese, o mercado define os inimigos e o Estado os
combate[39].
Desnecessário
dizer que, neste contexto, o Direito Penal e o Direito Processual Penal sofrem
um completo desvirtuamento, perdendo sua vocação garantista em prol da mera
legitimação das pretensões autoritárias do Estado. A persecução penal se torna
um jogo de cartas marcadas, com um absoluto desprezo do direito de defesa.
Daí
deriva, igualmente, o que Pedro Serrano argutamente identifica como o estado de
exceção na “rotina das sociedades democráticas” [40], em convivência com as
prerrogativas excepcionais previstas para situações de “defesa do Estado ou da
sociedade”. Não só o Poder Executivo, por intermédio de medidas de polícia
administrativa, mas também o Poder Judiciário se converte em fonte de exceção.
Vê-se,
portanto, que o estado de exceção constitui uma categoria analítica decisiva
para revelar a articulação “invisível” entre fenômenos à primeira vista
desconexos, mas que, em conjunto, compõem a chave de compreensão da sociedade
contemporânea. A crise da capacidade regulatória do Direito, a crise do
constitucionalismo, o insustentável nível de desigualdade social em todo o
planeta, a despolitização das sociedades, a emergência do terrorismo, o
recrudescimento do fascismo e da intolerância em todas as suas formas, a crise
de legitimidade dos parlamentos, entre outros elementos, concorrem para uma
complexa trama cujo desvelamento se faz possível por meio das virtualidades
heurísticas do estado de exceção.
Passemos
agora ao exame do atual cenário brasileiro, a partir do qual, lamentavelmente,
poderemos comprovar, com impressionante expressividade, todas as considerações
até aqui lançadas a propósito do estado de exceção.
3. O CASO
BRASILEIRO: EXEMPLO PARADIGMÁTICO DE ESTADO DE EXCEÇÃO
O
projeto de democracia no Brasil, a exemplo dos demais países latino-americanos,
é constantemente interrompido por golpes de Estado. Após mais de vinte anos de
ditadura militar (1974 a 1985), as brasileiras e os brasileiros viveram mais um
curto período de governo eleito por vias democráticas, cujo término se deu em
31 de agosto de 2016, data em que se afastou definitivamente do cargo a
Presidenta eleita Dilma Rousseff.
Nas
lições de Guillermo O’Donnell, no Brasil já se instalaram governos
democraticamente eleitos, mas ainda não se ultrapassou a “segunda transição”,
mais complexa e demorada, para um regime verdadeiramente democrático, em que
compareça uma sólida sociedade democrática[41]. Persiste uma sociedade
profundamente autoritária, hostil aos mais elementares avanços em termos de
direitos humanos, o que, naturalmente, explica a facilidade com que a exceção
não só é assimilada, como também dissimulada em seu seio. Nas palavras de Paulo
Sérgio Pinheiro, “o autoritarismo é tão socialmente implantado que o regime de
exceção tem condições de gozar, durante certos períodos, de larga capacidade de
dissimulação e de ocultação de grande parte dos seus feitos, mantendo-se quase
que totalmente imune à efetiva autodefesa dos cidadãos”.[42]
Desta
vez a democracia não foi abatida por um golpe militar, com tanques e fuzis, mas
sim pelo que vem sendo chamado de um “golpe institucional”, gestado e levado a
efeito sob uma aparência de legalidade. Instaurou-se um processo, ouviram-se as
partes e as testemunhas, elaboraram-se relatórios, mas tudo não passava de uma
grande farsa, um simulacro de devido processo legal encenado por parlamentares
toscos e venais, sob o impulso decisivo da mídia nativa.
Apesar
de nos parecer sumamente interessante, não cabe nos propósitos do presente trabalho
a pormenorização da conjuntura que levou à queda da Presidenta Dilma Rousseff,
tampouco os eventos que sucederam ao golpe de Estado. Limitar-nos-emos a narrar
os fatos que demonstram, de maneira irretorquível, a proliferação do estado de
exceção no Brasil atual.
De
qualquer modo, é fundamental desde já compreender que o golpe de estado de 2016
é tão só um exemplo das múltiplas exceções que, se já não sepultaram por
completo o combalido Estado de Direito brasileiro, estão em vias de fazê-lo. Na
realidade, como restará claro, o principal e mais perigoso agente da exceção no
Brasil é o Poder Judiciário.
Com
efeito, a partir de novembro de 2014, com o início da chamada “Operação
Lava-jato”, uma série de prisões cautelares de empresários e de agentes públicos,
revestidas de grande espetacularização, somadas aos chamados “vazamentos
seletivos” de informações, em absoluta orquestração com grandes veículos de
comunicação social, criaram as condições sociais e políticas para a instauração
do processo de impeachment e a posterior destituição da Presidenta eleita.
Além
da evidente ilegalidade das prisões cautelares, fundadas, no mais das vezes, em
conceitos indeterminados como “defesa da ordem pública”, pouco antes da
instauração do processo de impeachment chegou-se ao cúmulo de uma conversa da
Presidenta da República ser interceptada por um juiz de primeira instância –
manifestamente incompetente no caso – e, este mesmo juiz, não satisfeito com a
gravíssima ilegalidade que acabara de cometer, ordenar a divulgação do diálogo,
em claríssima violação do art. 8º da Lei nº 9.296/96, cujos termos seja-nos
permitido transcrever: “a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer
natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito
policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências,
gravações e transcrições respectivas”[43]. Para agravar este quadro tétrico, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu posteriormente a ilegalidade da conduta do
aludido magistrado[44] – ou seja, restou configurado o cometimento de crime, à
luz do art. 10 da mencionada Lei nº 9.296/96 –, mas nenhuma providência de
ordem criminal ou disciplinar foi tomada contra ele até o presente momento.
Deveras,
não só se deixou de punir o magistrado pelo evidente crime que praticou, senão
que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador
Federal Rômulo Puzzollatti, consagrou explicitamente um estado de exceção
jurisdicional, para o escárnio universal do Judiciário brasileiro[45]:
Ora,
é sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada
“Operação Lava-Jato”, sob a direção do magistrado representado, constituem caso
inédito (único, excepcional) no direito brasileiro. Em tais condições, neles
haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico, destinado aos
casos comuns. Assim, tendo o levantamento do sigilo das comunicações
telefônicas de investigados na referida operação servido para preservá-la das
sucessivas e notórias tentativas de obstrução, por parte daqueles,
garantindo-se assim a futura aplicação da lei penal, é correto entender que o
sigilo das comunicações telefônicas (Constituição, art. 5º, XII) pode, em casos
excepcionais, ser suplantado pelo interesse geral na administração da justiça e
na aplicação da lei penal. A ameaça permanente à continuidade das investigações
da Operação Lava-Jato, inclusive mediante sugestões de alterações na
legislação, constitui, sem dúvida, uma situação inédita, a merecer um
tratamento excepcional.
A
propósito, é na persecução criminal deflagrada contra o Ex-Presidente Lula que
encontramos as mais grosseiras e aberrantes inconstitucionalidades que vêm
sendo cometidas em nossa atual quadra histórica no exercício da função
jurisdicional[46]. Os princípios do juiz natural, da imparcialidade e da
presunção de inocência vêm sendo solenemente desconsiderados, sob os olhares
cúmplices da mídia nativa e a atenção de uma turba ignara que, a cada nova
arbitrariedade, destila seu ódio nas ruas e nas redes sociais. A isto se somam
as graves violações às prerrogativas profissionais dos advogados do
Ex-Presidente, também vítimas, para ficar com um exemplo, de interceptações
telefônicas ilegais[47].
Não
se imagine, contudo, que o atual estado de exceção no Brasil se circunscreva a
juízes provincianos. Até mesmo a mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal
Federal, por ação ou omissão, curvou-se à exceção, conforme comprova, de
maneira irrefutável, a decisão emitida no dia 17 de fevereiro de 2016, no bojo
do habeas corpus nº 126.292, na qual se admitiu, em claríssimo contraste com o
art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal – segundo a qual ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória –,
a possibilidade de início da execução de sentença penal condenatória após a sua
confirmação em segundo grau. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal, a
título de aplicar a Constituição, violou-a às escâncaras, na medida em que
extraiu do texto constitucional um sentido nele não comportado.
É
neste ambiente de completa arbitrariedade que se insere o golpe de estado de
2016.
Os
motivos invocados para a deflagração do processo de impedimento foram as
chamadas “pedaladas fiscais” – apelido atribuído à sistemática mora do Tesouro
Nacional nos repasses de recursos ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica
Federal para que estes paguem benefícios sociais como o “Bolsa Família” e
“Minha Casa, Minha Vida” – e a abertura de créditos suplementares sem
autorização legal. Ambas as condutas, a teor do que dispõe a legislação
brasileira, jamais poderiam ser consideradas crime de responsabilidade e,
portanto, seriam de todos imprestáveis a justificar o impeachment do Chefe do
Poder Executivo Federal.
Apesar
disso, a Câmara dos Deputados admitiu a acusação contra a Presidenta da
República e, em 12 de maio de 2016, o Senado, por 55 votos a 22, determinou a
instauração do processo, com o consequente afastamento da Presidenta de suas
funções, à luz do art. 86, § 1º, inc. II, da Constituição Federal.
A
partir deste momento, assumiu, interinamente[48], o então Vice-Presidente
Michel Temer, quem, de imediato, não só compôs um novo governo, mediante a
substituição de Ministros e outras autoridades, como também promoveu uma aberta
e despudorada campanha junto ao Senado em favor da condenação da Presidenta
afastada. É dizer: a norma constitucional que determina o afastamento do
Presidente da República, cujo evidente objetivo é evitar a interferência
daquele no desfecho do processo, prestou-se à interferência explícita do
Vice-Presidente em prol do impedimento.
Finalmente,
em 31 de agosto de 2016, após outras tantas inconstitucionalidades e
demonstrações de misoginia, consumou-se a destituição da Presidenta Dilma
Rousseff.
A
partir daí, o governo ilegítimo, em aliança com o parlamento, inicia uma
avassaladora estratégia de desfiguração do modelo de Estado Social de Direito
consagrado na Constituição de 1988, diante de um povo domesticado pelos grandes
veículos de comunicação social, cujas verbas publicitárias cresceram
exponencialmente desde a chegada dos golpistas ao poder.
Tal
estratégia inclui a adoção, por meio de Emenda Constitucional (Emenda
Constitucional nº 95/2016), de um programa de austeridade seletivo, com duração
de vinte anos, em que se sacrificam as despesas sociais e se preservam as
despesas com o setor financeiro; a alteração da Lei nº 13.365/2016, para o fim
de extinguir a exclusividade da Petrobras como operadora do pré-sal; a
formulação de propostas de reforma da Previdência Social e da legislação trabalhista
que, se aprovadas, resultarão em escandalosos retrocessos sociais; a proposta
de facilitação de venda de terras a estrangeiros, com sérios riscos à soberania
social.
Esta
breve narração histórica nos permite identificar, com chocante clareza, os três
elementos centrais do estado de exceção: o soberano, o inimigo e a superação da
normatividade.
A
agenda neoliberal imposta pelo governo ilegítimo – cujos contornos se amoldam
perfeitamente à doutrina do shock exposta por Naomi Klein[49] – somada à
devastação da indústria nacional operada pela Operação Lava-Jato, apontam,
univocamente, para o verdadeiro soberano no Brasil: o mercado, encarnado em uma
elite que, apenas em 2015, apropriou-se, através de pagamento de juros e
amortizações da dívida pública, de novecentos e sessenta e dois bilhões de
reais do povo brasileiro, ou seja, quarenta e dois por cento do orçamento da
União.
Já
o inimigo está plasmado na figura do corrupto, a quem são negadas as mais
óbvias garantais processuais enfeixadas no princípio do devido processo legal,
em uma guerra que desconhece limites. Nesse contexto, o enfrentamento da
corrupção, enquanto desafio fundamental das democracias contemporâneas, passa a
constituir um cavalo de troia dentro do Estado de Direito, sendo usado em favor
de interesses inconfessáveis[50].
Na lição de Jessé Sousa,
“Como
em toda a história republicana brasileira, o mote da corrupção é sempre usado
como arma letal para o inimigo de classe da elite e de seus aliados. Isso
sempre ocorre quando existem políticas que envolvam inclusão dos setores
marginalizados – que implicam menor participação no orçamento dos endinheirados
e aumento do salário relativo dos trabalhadores, o que também não os interessa
– ou condução pelo Estado de políticas de desenvolvimento de longo prazo”[51].
Em
outra passagem, Jessé Souza revela, com agudeza, a razão da configuração do
corrupto como inimigo: “Como o combate à desigualdade é um valor universal, que
não se pode atacar em público sem causar forte reação, tem-se que combater essa
bandeira inatacável com outra bandeira inatacável”[52].
Por
fim, assiste-se a um fenômeno de maciça superação da normatividade,
especialmente por parte do Poder Judiciário, o que, sem sombra de dúvida,
confere maior gravidade ao estado de exceção brasileiro, porquanto se origina,
fundamentalmente, do órgão que, em tese, seria a última fronteira de defesa da
ordem constitucional. Todo o catálogo de direitos fundamentais é atingido –
individuais, sociais e políticos –, em um acelerado processo
desconstituinte[53].
4. HÁ ALGUMA
ALTERNATIVA NO HORIZONTE?
Ao
cabo destas breves reflexões, cumpre-nos perguntar se há alguma saída para a
crise estrutural que atravessa a sociedades contemporâneas. Apesar do
desalentador quadro atual e dos falaciosos discursos deterministas que pregam o
“fim da história”, é imperioso construir um projeto de resistência à
racionalidade neoliberal[54].
Sob
o aspecto político, impõe-se recuperar o sentido da política como veículo de
assimilação e resolução coletiva da conflitividade social, em que o outro é
visto como um semelhante e não como um inimigo. Assim, pois, deve-se substituir
a lógica da guerra, própria da necropolítica neoliberal, pela lógica da
solidariedade. No dizer de Wendy Brown, “in its barest form, this would be a
vision in which justice would not center on maximizing individual wealth or
rights but on developing and enhancing the capacity of citizens to share power
and hence to collaboratively govern themselves” [55].
Isto
implica, inelutavelmente, uma radical transformação da relação hoje existente
entre economia e política. Aquela deve ser subalterna a esta, ou, em outras
palavras, a economia deve servir às pessoas e não o contrário. Daí emergirão as
condições para o enfrentamento da criminosa desigualdade social que, em rigor,
inviabiliza qualquer projeto de sociedade democrática.
Malgrado
a racionalidade neoliberal não se esgote na disciplina do mercado,
espraiando-se para todos os domínios da vida social, parece-nos que, para
confrontá-la, é decisiva esta reconquista da economia pela política.
Sob
o ângulo jurídico, é fundamental, de um lado, descolonizar o conhecimento
jurídico, investindo a Ciência do Direito, no léxico de Luigi Ferrajoli, de um
papel crítico e projetual[56], em que a descrição do direito positivo seja
acompanhada da denúncia dos desvios na aplicação normativa e da proposição de
estratégias de colmatação das lacunas que impedem a plena realização da
Constituição. Trata-se da complementariedade consequente a fizemos alusão no
início deste trabalho, a qual se traduz, ao contrário do que muitos puristas
podem supor, em uma defesa intransigente do positivismo jurídico.
Com
isso, serão criadas as condições para criar a confiança no Direito. O povo,
justificadamente, sempre desconfiou das leis, vendo nelas um instrumento de
dominação habilmente manejado pelas elites, por isso se trata de criar e não
recuperar a confiança no Direito[57]. É preciso levar o Direito a sério, o que
significa libertá-lo dos grilhões da exceção e devolvê-lo ao povo, único
titular da soberania.
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[1]
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para su construcción sustancial en el sistema interamericano de Derechos
Humanos.
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[2]
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[3]
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[4]
O princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo brasileiro. São
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[5]
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[6]
GUASTINI, Riccardo. Nuevos estudios sobre la interpretación. Bogotá:
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[7]
PINHEIRO, Paulo Sergio. Estado e Terror. In: NOVAES, Adauto (coord.). Ética.
São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
[8]
SCHMITT, Carl. Political theology: four chapters on the concept of sovereignty.
Chicago: University of Chicago Press, 2005, p. 5.
[9]
Nas palavras de Carl Schmitt: “What caracterizes an exception is principally
unlimited authority, which means the suspension of the entire existing order”
(Political theology: four chapters on the concept of sovereignty. Chicago:
University of Chicago Press, 2005, p. 12).
[10]
AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção, 2ª ed. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 16.
[11]
BASILIEN-GAINCHE, Marie-Laure. État de droit et états d’exception: une
conception de l’État. Paris: PUF, 2013, p. 37.
[12]
TROPER, Michel. Le droit et la necessité. Paris: PUF, 2011, p. 105.
[13]
GOUPY, Marie. L’état d’exception ou l’impussaince autoritaire de l’État à
l’époque du libéralisme. Paris: CNRS Éditions, 2016, p. 33.
[14]
Political theology: four chapters on the concept of sovereignty. Chicago:
University of Chicago Press, 2005, p. 12.
[15]
VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo
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[16]
GOUPY, Marie. L’état d’exception ou l’impussaince autoritaire de l’État à
l’époque du libéralisme. Paris: CNRS Éditions, 2016.
[17]
PAYE, Jean-Claude. La fin de l’État de droit: la lutte antiterroriste, de
l’état d’exception à la dictadure. Paris: La Dispute, 2004, p. 205.
[18]
VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo
brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 103.
[19]
Aqui empregamos o termo “lei” em sentido amplo, a contemplar a Constituição e
as leis ordinárias.
[20]
AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção, 2ª ed. São Paulo: Boitempo, 2004.
[21]
MONEDERO, Juan Carlos. Curso urgente de política para gente decente. Barcelona:
Editora Seix Barral, 2014, p. 106.
[22]
BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: para uma crítica do constitucionalismo,
2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2013.
[23]
VALIM, Rafael; COLANTUONO, Pablo Ángel Gutiérrez. O enfrentamento da corrupção
nos limites do Estado de Direito. In: ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS,
Valeska Teixeira; VALIM, Rafael (Coord.). O Caso Lula: a luta pela afirmação
dos direitos fundamentais no Brasil. São Paulo: Editora Contracorrente, 2017,
pp. 71 e 72.
[24]
Trata-se do núcleo imodifícável da Constituição Federal, circunscrito em seu
art. 60, § 4º.
[25]
FERRAJOLI, Luigi. A democracia através dos direitos: o constitucionalismo
garantista como modelo teórico e como projeto político. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, p. 149.
[26]
FERRAJOLI, Luigi. A democracia através dos direitos: o constitucionalismo
garantista como modelo teórico e como projeto político. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, p. 149.
[27]
GALLI, Carlo. El malestar de la democracia. Buenos Aires: Fondo de Cultura
Económica, 2013.
[28]
A este respeito, é oportuna a observação de Alysson Mascaro: “Por isso, não se
há de pensar que o modelo político democrático seja uma regra que comporta uma
eventual exceção ditatorial ou fascista. O capitalismo se estrutura
necessariamente nessas polaridades, incorporando a exceção como regra. Não há
experiência de superação das explorações capitalistas granjeada por meio
democrático-eleitoral. Toda vez que a sociabilidade capitalista pode ser
superada, mecanismos políticos antidemocráticos se apresentam e interferem
nesse processo” (Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 88).
[29]
STIGLITZ, Joseph E. O preço da desigualdade. Lisboa: Bertrand Editora, 2014, p.
208.
[30]
https://www.oxfam.org.br/publicacoes/uma-economia-para-os-99.
[31]
GARCIA DOS SANTOS, Laymert. Brasil contemporâneo: estado de exceção? In:
OLIVEIRA, Francisco de; RIZEK, Cibele Saliba (coord.). A era da indeterminação.
São Paulo: Boitempo, 2007, p. 311.
[32]
AVELÃS NUNES, António José. A crise atual do capitalismo: capital financeiro,
neoliberalismo, globalização. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 184.
[33]
LAVAL, Christian; DARDOT, Pierre. La nueva razón del mundo. Barcelona: Gedisa,
2013, p. 388.
[34]
LAVAL, Christian; DARDOT, Pierre. La nueva razón del mundo. Barcelona: Gedisa,
2013, p. 391.
[35]
BROWN, Wendy. Edgework: critical essays on knowledge and politics. Princeton:
Princeton University Press, 2005, p. 46.
[36]
GARCIA DOS SANTOS, Laymert. Brasil contemporâneo: estado de exceção? In:
OLIVEIRA, Francisco de; RIZEK, Cibele Saliba (coord.). A era da indeterminação.
São Paulo: Boitempo, 2007, p. 311.
[37]
BERCOVICI, Gilberto. Constituição e estado de exceção permanente: atualidade de
Weimar, 2ª ed. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2012, p. 44.
[38] LA TORRE, Massimo. Constitucionalismo de los
Antiguos y de los Modernos. Constitución y “estado de excepción”. Res publica,
23, p. 30.
[39]
ZAFFARONI, E. Raúl. O inimigo no Direito Penal, 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan,
2007, p. 142.
[40] SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto.
Autoritarismo e golpes na América Latina: breve ensaio sobre jurisdição e
exceção. São Paulo: Alameda, 2016, p. 27.
[41]
Democracia delegativa? Novos estudos, nº 31, p. 26.
[42]
PINHEIRO, Paulo Sergio. Estado e Terror. In: NOVAES, Adauto (coord.). Ética.
São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 114.
[43]
O art. 9º da mesma lei ainda estabelece que “a gravação que não interessar à
prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução
processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da
parte interessada”.
[44]
Medida Cautelar na Reclamação nº 23.457 – Paraná, sob relatoria do Min. Teori
Zavascki. Decisão prolatada no dia 22 de março de 2016.
[45]
P.A. N. 0003021-32.2016.4.04.8000/RS – Corte Especial. Neste caso, não se pode
deixar de saudar, sob pena de grave injustiça, o eminente Desembargador Federal
Rogério Favreto, único membro da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que votou pela abertura de processo disciplinar contra o Juiz Federal
Sérgio Moro.
[46]
Para um exame aprofundado do caso, consultar: ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN
MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael (Coord.). O Caso Lula: a luta pela
afirmação dos direitos fundamentais no Brasil. São Paulo: Editora
Contracorrente, 2017.
[47]
Todos estes ilícitos levaram o Ex-Presidente Lula a formular um comunicado
individual ao Comitê de Direitos Humanos da ONU.
[48]
Sobre o período de interinidade, consultar, por todos: SALGADO, Eneida Desirée.
Um diário do governo interino. Curitiba: Íthala, 2016.
[49]
Afirma Naomi Klein: “(...) particularmente en países en los que la classe
dirigente ha perdido su credibilidade ante el público, se disse que sólo un
shock político enorme y decidido puede lograr ‘enseñar’ al público esta dura
lección” (KLEIN, Naomi. La doctrina del shock: el auge del capitalismo del
desastre. Barcelona: Paidós, 2007, p. 118).
[50]
VALIM, Rafael; COLANTUONO, Pablo Ángel Gutiérrez. O enfrentamento da corrupção
nos limites do Estado de Direito. In: ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS,
Valeska Teixeira; VALIM, Rafael (Coord.). O Caso Lula: a luta pela afirmação
dos direitos fundamentais no Brasil. São Paulo: Editora Contracorrente, 2017,
pp. 74.
[51]
SOUZA, Jessé. A radiografia do golpe. São Paulo: LeYa, 2016, p. 112.
[52]
SOUZA, Jessé. A radiografia do golpe. São Paulo: LeYa, 2016, p. 112.
[53]
FERRAJOLI, Luigi. A democracia através dos direitos: o constitucionalismo
garantista como modelo teórico e como projeto político. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, p. 162.
[54]
SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência
universal, 15ª ed. São Paulo: Record, 2008, p. 159; AVELÃS NUNES, António José.
A crise atual do capitalismo: capital financeiro, neoliberalismo, globalização.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 184.
[55]
BROWN, Wendy. Edgework: critical essays on knowledge and politics. Princeton:
Princeton University Press, 2005, p. 58.
[56]
FERRAJOLI, Luigi. A democracia através dos direitos: o constitucionalismo
garantista como modelo teórico e como projeto político. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, p. 162.
[57]
ZAFFARONI, E. Raúl. El derecho latinoamericano en la fase superior del
colonialismo. Buenos Aires: Ediciones Madres de la Plaza de Mayo, 2016, p. 91.
http://jornalggn.com.br/noticia/estado-de-excecao-a-forma-juridica-do-neoliberalismo-por-rafael-valim#.WNFogjCAX40.twitter
2 comentários:
"ASSIM ESTÃO A NOS MANIPULAR E A NOS DISTRAIR. ASSIM ESTÃO A NOS DESTRUIR… ESTÃO A NOS DESTRUIR."
> https://gustavohorta.wordpress.com/2017/03/23/assim-estao-a-nos-manipular-e-a-nos-distrair-assim-estao-a-nos-destruir-estao-a-nos-destruir/
"...NÃO QUE MUITAS DAS COISAS ACIMA NÃO SEJAM VERDADES, POIS A MAIORIA O É. PORÉM SURGIR COM TAMANHA FREQUÊNCIA E INTENSIDADE, NO MOMENTO EM QUE A POPULAÇÃO COMEÇA A SE MOBILIZAR CONTRA OS NOVOS GOLPES DESTE GOVERNO GOLPISTA E TRAIDOR, É PARA SE PENSAR.
QUE A QUADRILHA VIVE LÁ EM BRASÍLIA NA MAIOR DAS MORDOMIAS E EM UMA SURUBA BRABA, NINGUÉM DISCUTE E ELES PRÓPRIOS JÁ ADMITEM ABERTAMENTE. QUE SÃO GOLPISTAS, ELES TAMBÉM ADMITEM ABERTAMENTE, INCLUINDO UM JUDICIÁRIO CÚMPLICE E PARTÍCIPE...."
"A terceirização de atividades fim foi aprovada ontem pela maioria do congresso. Sim, o mesmo congresso por "deus e pela família" deles, claro, que golpeou Dilma Rousseff sem crime de responsabilidade fiscal. A minha indignação tem se tornado indiferença por pessoas que, sem nada entenderem de política, vestiram uma camisa CBF, pegaram uma panela pra bater e seguiram feito boi de manada na toada da rede globo, sucursal dos EUA. "Ah, depois a gente tira o outro também" - diziam os patos amarelos. " fora todos" - gritavam os da esquerda inconsequente. Como se fosse fácil derrubar golpista. O estrago está feito. Os jovens, os trabalhadores, nossos filhos pagarão por tudo isso. Terceirizar mão de obra em atividades fim é a forma mais violenta da desvalorização das profissões no mercado de trabalho. É a escravização do séc XXI. Os grandes empresários estão brindando com a champanha de 2 mil reais enquanto pobre e classe média que bebe latão de Skol e bateu panela não tem sequer a coragem de vestir sua camisa amarela e ir pra rua tentar consertar a merda que fez. Continuam postando memes toscos e fakes na Internet. Seria exigir demais um posicionamento crítico de paneleiro... A limitação cognitiva dessas pessoas faz com que defendam causas contra si próprios. Caso a ser estudado. A próxima votação acabará com a previdência e a aposentadoria. Bom dia, gente!"
Por Carolina Albuquerque
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