Cobrar
mensalidade maior de aluno que possui deficiência é ilegal e gera indenização,
mesmo que a escola gaste com funcionário extra para atender criança. O
entendimento é da juíza Adriana Carla Feitosa Martins, do 9º Juizado Especial
Cível e Criminal de Maceió, que condenou um colégio a restituir R$ 14.670 a uma
mãe que pagava mensalidade mais cara porque o filho tem necessidades especiais.
A instituição deverá ainda pagar R$ 3 mil a título de reparação moral.
A
mãe ingressou com ação na Justiça alegando que seu filho é autista e que, por
isso, o colégio vinha cobrando mais na mensalidade. A instituição de ensino, em
contestação, argumentou que a criança necessita de cuidados especiais e que
contrata uma auxiliar para acompanhar o garoto.
Na
decisão, a juíza citou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(13.146/2015), segundo a qual a pessoa com deficiência tem direito de estudar
em escolas públicas e particulares da rede regular de ensino, sem cobrança de
qualquer valor adicional. “Assim, a conduta da demandada em exigir valor
superior da mensalidade mostra-se indevida”, ressaltou.
Além
de determinar o pagamento da restituição e da indenização por danos morais, a
magistrada declarou nulo o aumento no valor da mensalidade, devendo a mãe da criança
pagar o valor correspondente à mensalidade padrão da escola.
Jurisprudência
do STF
Em
junho do ano passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou
constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas
promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as
medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às
mensalidades, anuidades e matrículas.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
Processo
0000335-14.2015.8.02.0082
http://www.conjur.com.br/2017-mar-03/cobrar-mensalidade-maior-aluno-deficiencia-gera-dano-moral
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