A
aspiração permanente de hidrocarbonetos pode resultar na morte de neurônios e
em lesões no cérebro, ou, em menor grau, em dificuldades de concentração e de
memória, bem como em lesões na medula óssea, rins, fígado e nervos musculares.
Um
trabalhador que atuou como montador em uma fábrica de calçados de Taquara (RS),
região metropolitana de Porto Alegre, deve receber adicional de insalubridade
em grau máximo relativo aos últimos cinco anos de contrato mantido com a
empresa. Isso porque, nas suas tarefas, ele manteve contato com solventes cuja
composição havia hidrocarbonetos aromáticos, além de cola com isocianatos. As
substâncias são consideradas potencialmente cancerígenas.
A
decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT4) e modifica parcialmente sentença da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O
juiz de 1º grau havia concedido o adicional de insalubridade em grau médio
(equivalente a 20% do salário mínimo a cada mês de remuneração do empregado).
Os desembargadores da 2ª Turma do TRT4, entretanto, entenderam que o empregado
fazia jus ao grau máximo, cujo valor aumenta para 40% do salário mínimo. Cabe
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O
montador atuou na empresa entre 1989 e 2014. Ao ajuizar a ação na Justiça do
Trabalho, alegou que atuava com produtos considerados insalubres pelo
Ministério do Trabalho, notadamente hidrocarbonetos aromáticos e isocianatos.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa, conforme
o trabalhador, não eram suficientes para eliminar os riscos decorrentes do
contato com tais substâncias. Os argumentos foram acolhidos pelo juízo da 4ª
Vara de Taquara, que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio, com
base em laudo pericial. Mas o trabalhador apresentou recurso ao TRT4 com o
pleito de aumentar o grau da insalubridade.
Como
explicou o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin
D'Ambroso, a aspiração permanente de hidrocarbonetos pode resultar na morte de
neurônios e em lesões no cérebro, ou, em menor grau, em dificuldades de
concentração e de memória, bem como em lesões na medula óssea, rins, fígado e
nervos musculares. O desembargador também ressaltou que o potencial de
solventes em gerar câncer é medido de forma qualitativa, ou seja, não é
determinante a concentração ou as quantidades dos componentes presentes nas
fórmulas dos produtos utilizados.
Ainda
segundo o magistrado, a utilização de luvas ou cremes protetores não é
suficiente para eliminar os riscos, sendo necessário também o uso permanente de
máscara de vapores, o que não foi provado no processo julgado. Devido a essas
circunstâncias, o relator optou por alterar o grau da insalubridade, sob a
alegação de que os juízes não precisam restringir seus julgamentos aos
resultados dos laudos periciais, mas podem basearem-se em outros elementos para
tomar decisões. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
PROCESSO
nº 0020279-95.2014.5.04.0384 (RO).
Fonte:
TRT4
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/trabalhador-que-mantinha-contato-solventes-e-cola-deve-receber-adicional-insalubridade-em-grau-maxim/41406?utm_campaign=&utm_content=Trabalhador+que+mantinha+contato+com+solventes+e+cola+deve+receber+adicional+de+insalubridade+em+grau+m%C3%A1ximo+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.760+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+31.01.2017
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