Celso
de Mello poderia ter sido apenas dócil à vontade do Planalto e mantido a
nomeação de Moreira Franco para o cargo
de Ministro, o qual lhe garante foro especial nas investigações e processo que
terá a partir das denúncias de delatores da Odebrecht.
Teria
todas as razões jurídicas, incontestáveis, ao afirmar que ninguém que é sequer
denunciado em ações penais pode ser privado de seus direitos civis, entre eles
o de ser nomeado a qualquer cargo público, pelo óbvio princípio da presunção da
inocência.
Ninguém
poderia colocar um reparo sequer a essa visão, inclusive os que defenderam a
ida de Lula à Casa Civil do Governo Dilma Rousseff.
De
fato, Mello fez isso em seu voto, ”conforme a jurisprudência desse Supremo
Tribunal, o impedimento do acesso a cargos públicos antes do trânsito em julgado
de sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência (art. 5°,
inciso LVII, da Lei Maior”.
Mas
não parou aí, no limite da dignidade e da consciência jurídica, porque isso
significaria afirmar injusta a proibição feita a Lula por Gilmar Mendes.
E
Gilmar Mendes já não pode ser contestado nem mesmo indiretamente, nem mesmo
pelo decano da Corte. Gilmar Mendes não pode ser contrariado, mesmo que seja
para satisfazer, agora, ao ocupante do Planalto.
E
o que era dócil passou a covarde, porque passou a procurar detalhes para
explicar o que não se pedia que explicasse, pois as ações são autônomas e
monocráticas, não se exigindo, senão do pleno do Tribunal, que se as harmonize.
No caso, inclusive, nem isso, pois a questão da nomeação de Lula, como se diz
no foro, “perdeu o objeto”.
Apelou
para o fato de haver “investigações” sobre Lula e usou o episódio da gravação
reconhecida como ilegal por Teori Zavascki, em voto onde recorria às próprias
manifestações de Celso de Mello, num julgamento de 2007:
A
Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art.
5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma
sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja
obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem
constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que
resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito
processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo
brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ‘male
captum, bene retentum’. Doutrina. Precedentes” (RHC 90376, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 17/5/2007).
O
latinismo do ministro Mello presta-se perfeitamente à menção que faz às
gravações: “mal colhidas, mas bem conservadas” na mente de quem não se
envergonhou de recorrer a elas para justificar que a lei não é igual para
todos, que há os que merecem esta “fórmula autoritária”.
O
degraus ainda desceram mais, quando ele procurar excusar-se de que o foro
privilegiado vá servir como proteção a Moreira Franco, porque a definição de
foro para julgamento só se dá ao fim do processo. Não seria assim com Lula,
também?
A
decisão de Celso de Mello fez o Supremo sabujar-se ao Governo e cair ainda mais
no conceito público que percebe que a lei, afinal, é como convém.
É
bom que a Ministra Carmem Lúcia pense, também agora, como o enlamear-se de um
juiz enlameia ao próprio tribunal.
É
bom que o sr. Rodrigo Janot recorde-se, na sua omissão, de que vivia dizendo
que “pau que dá em Chico também dá em Francisco”.
E
que o sr. Luiz Fachin compreenda o que se quer dele, como relator substituto de
Lava Jato.
Está
claro porque este Tribunal se encolhe e apequena diante de quem o enfrente,
mesmo sendo um anão moral como Renan Calheiros ou um reles manipulador como
Michel Temer.
É
que nossa mais alta corte, ainda assim, é menor
do que eles.
http://www.brasil247.com/pt/247/midiatech/280398/Tijola%C3%A7o-O-dia-em-que-o-Supremo-ficou-muito-menor.htm
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