terça-feira, 8 de novembro de 2016

COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. Por Mayra Vieira Dias, advogada

Não é de hoje que se discute a cobrança indevida da conta de energia. O Estado arrecadador exige que as distribuidoras de energia calculem de forma errada o ICMS a ser cobrado na conta, apesar da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96 estabelecerem a incidência do ICMS exclusivamente sobre atividade que configure efetiva operação de circulação (aquisição) de energia elétrica.

Decisão do STJ confirmou entendimento dos tribunais inferiores, no sentido de que se deve excluir da base de cálculo de ICMS as tarifas de Transmissão e Distribuição de Energia (TUST e TUSD). Dessa forma, o ICMS tem um valor real menor do que vem sendo cobrado há muitos anos.

O que ocorre atualmente é que o ICMS está sendo repassado ao consumidor em valor maior que o devido, porque no seu cálculo são incluídas as tarifas de uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) de forma indevida, uma vez que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, conforme entendimento do STJ.

A partir dessa decisão, os consumidores têm direito a reaver os valores pagos a mais e, por meio de ação judicial, podem pedir a restituição desses valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como a redução de valores nas contas futuras.

Nesse sentido, existem vários processos já decididos, inclusive no STJ, autorizando a devolução dos valores pagos a mais e a redução nas contas futuras. O valor a ser restituído varia de acordo com o preço das tarifas de distribuição e transmissão de energia cobradas nas contas, o qual pode variar entre 7% a 12% do montante da cobrança mensal.

Por conseguinte, o consumidor não deve tardar a ingressar com ação. A demora faz ampliar o prejuízo, já que a prescrição do direito é de cinco anos. Assim, a rapidez na procura por seu direito minimiza as perdas diretas pelo consumidor.

Nota do editor – O precedente do STJ a que se refere a articulista é o REsp 1075223.

http://www.espacovital.com.br/noticia-34350-cobranca-indevida-na-conta-energia-eletrica


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