Os
ministros da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram uma decisão do
TJRJ que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A
decisão foi unânime.
Segundo
os ministros, o caso teria peculiaridades e as provas apresentadas seriam
robustas e contundentes, o que tornaria o reconhecimento incontestável. O
suposto pai, já falecido, vivia com sua então companheira, que, em 1984, no
curso da união estável e de forma independente, adotou uma criança.
Em
1988 o réu, de forma espontânea, acrescentou o seu sobrenome ao da criança.
Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em documentos, tais como a
declaração de Imposto de Renda, atestados escolares e apólice de seguro de
vida, a paternidade nunca foi formalmente registrada.
Post mortem
Após
o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o
reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança
dos bens do falecido, que não teve outros filhos.
Para
os familiares do de cujus, o reconhecimento da paternidade afetiva após a morte
corresponderia a um pedido impossível, razão pela qual recorreram ao STJ.
Segundo
os ministros da 3ª turma, o litígio analisado possui particularidades que
evidenciam os laços de parentesco.
O
ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, citou provas que integram o
recurso, como bilhetes do pai para o filho e matérias jornalísticas de colunas
sociais sobre festas de aniversário da criança, com ampla participação do
falecido. Além disso, ressaltou registros oficiais da Receita Federal atestando
que a criança aparece como dependente do autor da herança, entre outras provas.
Para o ministro, o vínculo estaria robustamente demonstrado.
“A
consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome
do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da
sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto,
assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter
ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado de posse de
filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e
contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise”,
resumiu o relator em seu voto.
Para
os ministros, não haveria nenhuma irregularidade no acórdão do TJRJ, motivo
pela qual a decisão deveria ser integralmente mantida.
O
número desse processo não é divulgado porque está em segredo de justiça.
Fonte:
Migalhas
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/stj-reconhece-paternidade-socioafetiva-post-mortem/39842?utm_campaign=&utm_content=STJ+reconhece+a+paternidade+socioafetiva+post+mortem+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.592+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+25.04.2016
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