Decretos
de prisão preventiva não devem antecipar juízo de culpa nem podem ser vistos
como antecipação da reprimenda, pois é a sentença o momento adequado para
analisar a gravidade do delito e aplicar as penas correspondentes. Esse foi o
entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder liberdade para
o empresário Adir Assad, acusado de atuar como um dos operadores financeiros do
esquema de desvio de recursos da Petrobras, investigado na operação “lava
jato”.
O
acórdão foi publicado no dia 12 de maio, cinco meses depois da decisão do
colegiado. Por maioria de votos, os ministros consideraram que o juiz federal
Sergio Fernando Moro determinou a prisão preventiva de Assad por “presunção,
sem fundamentação idônea, de que o paciente seguirá a cometer crimes, o que não
é admitido pela jurisprudência desta corte como fundamento para a decretação da
custódia cautelar”.
Segundo
STF, decisão que determinou prisão não teve fundamentação idônea.
Segundo
Moro, seria preciso manter o investigado atrás das grades para evitar problemas
à instrução criminal e resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade
dos crimes imputados e o receio de que Assad cometesse novos delitos.
Já
o relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, considerou que a primeira
justificativa “tem caráter genérico e não aponta qualquer conduta concreta do
paciente direcionada à turbação da produção probatória no processo”.
Sobre
o segundo ponto, afirmou que é pacífica no Supremo a tese de que, “por mais
graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não
justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar”. “As únicas condutas
delituosas concretamente apontadas remontam ao período de março de 2009 a março
de 2012”, concluiu.
Zavascki
apontou que o erro persistiu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde
foi negado pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa. A corte avaliou
que, embora Assad tenha se afastado formalmente da administração de empresas
investigadas, havia indícios da permanência delitiva. De acordo com o ministro
do STF, no entanto, a alusão é genérica e nem sequer aparece no decreto
prisional. Assad foi defendido pelo advogado Miguel Pereira Neto, do Lacaz,
Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados.
Tornozeleira
O
relator disse que a ordem pública continuaria igual e com a mesma eficiência se
implantadas outras medidas cautelares. Em troca da liberdade, o ministro
determinou monitoramento por tornozeleira eletrônica; comparecimento quinzenal
de Assad em juízo; proibição de contato com os demais investigados e proibição
de deixar o país, por exemplo.
A
ministra Cármen Lúcia apresentou voto divergente. Segundo ela, vários julgados
já consideram que a gravidade concreta do delito sustenta o decreto de prisão.
Os demais membros da 2ª Turma concordaram com Teori.
Adir
Assad já foi condenado em uma das sentenças da “lava jato”, com pena de 9 anos
e 10 meses de reclusão, mais multa de R$ 566 mil. Segundo Moro, ele atuou como
operador na transferência de dinheiro que saiu de empreiteiras e chegou a
ex-diretores da Petrobras por meio de depósitos no exterior e contratos
simulados.
O
STF já derrubou pelo menos outras dez decisões do juiz federal, conforme
levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico.
HC
130.636
Por
Felipe Luchete
http://www.conjur.com.br/2016-mai-23/acordao-stf-moro-mandou-prender-base-presuncao
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