A falta de normas
específicas sobre atendimento de clientes com deficiência visual não desobriga
instituições financeiras de fornecerem documentos em braile, pois a
Constituição Federal protege o direito das pessoas com deficiência, e uma série
de regras já assegura condições de tratamento igualitário, acessibilidade,
inclusão social e autonomia a esse público.
Assim entendeu a 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Banco Santander disponibilize
todos os documentos necessários para atendimento de clientes com deficiência
visual, em braile.
O recurso teve origem em
ação coletiva ajuizada na Justiça de primeiro grau pela Associação Fluminense
de Amparo aos Cegos (Afac). A sentença condenou o banco a confeccionar em
braile contratos de adesão e extratos mensais, por exemplo, além de elaborar uma
cartilha para seus funcionários com normas de conduta para esse tipo de
atendimento.
A decisão estabeleceu prazo
de 30 dias para adoção das medidas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, e
também determinou o pagamento de indenização pelos danos coletivos causados no
valor de R$ 500 mil a ser recolhido em favor do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a indenização e fixou
prazo de 90 dias para o cumprimento das obrigações, com alcance limitado à
capital fluminense.
Ao STJ, o Santander alegou
ausência de previsão legal para a imposição das medidas e disse caber ao
Conselho Monetário Nacional estabelecer a forma como deveriam ser prestadas
tais informações, tendo a Lei 4.169/62 o único escopo de padronização da
escrita em braile. Também afirmou que teria onerosidade excessiva com a
obrigatoriedade da emissão de documentos em braile.
Para o relator do caso,
ministro Luis Felipe Salomão, deixar de fornecer atendimento específico para
pessoas com deficiência visual impede que elas tenham igualdade de condições.
Assim, a prática do banco “consubstancia, além de intolerável discriminação e
evidente violação dos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade
humana da pessoa deficiente”.
Sem indenização
O ministro, porém, afastou a
ocorrência de dano moral coletivo, como solicitava a autora da ação. Segundo
ele, o reconhecimento do dever imposto à instituição financeira só passou a
existir a partir da decisão de primeiro grau. Portanto, as consequências lesivas
seriam restritas àqueles que concretamente se sentiram constrangidos ou
discriminados. Em relação à multa por descumprimento da obrigação, o ministro
reduziu para R$ 1 mil o valor da multa diária.
Amplo alcance
A decisão vale para todo o
país, de acordo com o relator. “A sentença prolatada na presente ação coletiva
destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu deverá produzir efeitos em
relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou
venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território
nacional”. A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.349.188
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-mai-13/banco-fornecer-documentos-braile-clientes-deficiencia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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