Os
equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a
insalubridade ao se lidar com cimento, pois não protegem todas as partes do
corpo expostas ao produto. Com essa tese, o Tribunal Superior do Trabalho
manteve decisão que condenou uma construtora deve a pagar adicional em grau
médio a um servente de pedreiro por ter de manusear cimento, apesar da perícia
técnica ter dito que a proteção dada pela companhia protegia totalmente o
empregado.
Seu
direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com o entendimento de que o cimento
é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade
insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
O
relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a
alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a
insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção
pelo empregador, o que não foi constatado pela corte regional. Segundo o
relator, o TRT-4 solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente
apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo
Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a
empresa.
Na
reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa para
reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele
preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades
de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as
peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades,
realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro,
protetor facial e óculos de proteção.
Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
Processo
RR-20132-09.2014.5.04.0016.
Por
Jomar Martins
http://www.conjur.com.br/2016-abr-17/pedreiro-lida-cimento-receber-insalubridade
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