A
Justiça do Trabalho utilizou a rede social Facebook para comprovar a
recuperação de um gerente de banco que estava afastado do trabalho desde 2011,
sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser
diagnosticado com Síndrome de Burn Out, doença gerada por esgotamento físico e
mental intenso.
“O
autor participa ativamente da referida rede social, possui quase 400 amigos
virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais),
manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens
com conteúdo humorístico e de superação”, observou a juíza Júnia Marise Lana
Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília. “Nesse contexto, não há como
concluir que o autor está incapacitado para o trabalho.”
Na
sentença, ela negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo
trabalhador por despesas médicas e consultas, além de pensão mensal. O bancário
pedia ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento
contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida, quantia estimada em
cerca de R$ 1 milhão.
Conforme
informações dos autos, o bancário foi contratado em 1989, e transferido para
Brasília em 2007 e promovido em 2010. Ele relatou que, desde então, passou a
sofrer com as excessivas metas de desempenho impostas a sua equipe, apresentando
sintomas depressivos e insônia, o que teria culminado num episódio de pressão
alta e estado de choque durante o expediente, em novembro de 2011.
Logo
após o ocorrido, o gerente se afastou do trabalho por quatro dias. Em consulta
psiquiátrica, foi diagnosticado com Síndrome de Burn Out e afastado novamente
por mais 60 dias. O bancário disse que ainda tinha crises emocionais,
sentimento de perseguição e pânico, depressão e afastamento do convívio social.
Atualmente, ele recebe auxílio-doença acidentário pelo INSS.
Perícia
médica
Em
sua defesa, o banco sustentou que o gerente não tinha sobrejornada, nunca
passou por qualquer constrangimento e que a incapacidade do trabalhador é
apenas temporária.
A
juíza responsável pelo caso determinou a produção de perícia, e o laudo
concluiu que a redução da capacidade laborativa do bancário é permanente e
total. O depoimento de uma testemunha confirmou que havia excessiva cobrança de
atingimento de metas por parte de superiores hierárquicos do banco.
A
juíza, porém, constatou que a perícia médica se baseou única e exclusivamente
em relatórios e documentos médicos passados. Ela avaliou ainda que o autor está
em idade produtiva, pois atualmente possui 47 anos. “Prolongar seu afastamento
das atividades laborais com a percepção de auxílio previdenciário significa
atentar contra o sistema e contra aqueles que contribuem para a sua
manutenção”, lembrou.
Segundo
a juíza, as publicações do gerente em seu perfil do Facebook são incompatíveis
com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “Com esses
fundamentos e considerando que juiz para formar seu convencimento não está
adstrito ao laudo pericial, afasto sua conclusão, na parte em que registra a
incapacidade permanente para o trabalho, uma vez que destoante dos demais
elementos existentes nos autos”, decidiu.
Ainda
assim, ela fixou indenização em R$ 5 mil por dano moral, considerando que a
doença surgiu em razão do trabalho. “A redução da capacidade laborativa, ainda
que por alguns meses, incontestavelmente, repercutiu no equilíbrio psicológica,
no bem-estar e na qualidade de vida da reclamante”, concluiu.
Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0001737-23.2013.5.10.020
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-mar-07/juiza-checa-facebook-conclui-trabalhador-curou-doenca
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