A
administração federal não pode condicionar a concessão de seguro-desemprego à
restituição de valores pagos indevidamente a segurado. A decisão, tomada pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região em dezembro, confirmou sentença da
Justiça Federal de Blumenau (SC).
A
ação foi ajuizada por uma segurada após ter seu seguro-desemprego negado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão informou que ela só teria direito ao
benefício caso pagasse uma pendência anterior relativa a outro
seguro-desemprego recebido indevidamente.
A
2ª Vara Federal de Blumenau julgou a ação procedente, e a União apelou ao
tribunal contra a sentença. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal
Vivian Josete Pantaleão Caminha, a União deve cobrar os valores pagos
indevidamente por meio de processo administrativo. “O que não pode é negar
pedido de seguro-desemprego à impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo
legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu”, afirmou a
magistrada.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-15/beneficio-nao-vinculado-devolucao-pagamento-indevido?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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