sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO NÃO PODE SER VINCULADO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

A administração federal não pode condicionar a concessão de seguro-desemprego à restituição de valores pagos indevidamente a segurado. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em dezembro, confirmou sentença da Justiça Federal de Blumenau (SC).

A ação foi ajuizada por uma segurada após ter seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão informou que ela só teria direito ao benefício caso pagasse uma pendência anterior relativa a outro seguro-desemprego recebido indevidamente.

A 2ª Vara Federal de Blumenau julgou a ação procedente, e a União apelou ao tribunal contra a sentença. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a União deve cobrar os valores pagos indevidamente por meio de processo administrativo. “O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego à impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu”, afirmou a magistrada.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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