O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, em dezembro, ao
recurso de um agricultor de Santo Antônio do Planalto, município do noroeste
gaúcho, e proibiu a penhora de sua propriedade rural pela União como pagamento
por dívidas decorrentes de sua atividade produtiva.
Embora
a lei proteja a pequena propriedade rural explorada apenas pela família, neste
caso a Justiça Federal de Carazinho (RS) havia autorizado a penhora entendendo
que o imóvel, de 39 hectares, não era explorado apenas pelo grupo familiar,
visto que constava em seus registros um arrendamento de parte da área.
O
agricultor recorreu ao tribunal pedindo o reconhecimento da impenhorabilidade
da propriedade. Ele sustenta ser o imóvel a única fonte de renda de sua
família, que vive exclusivamente da produção rural.
A
4ª Turma deu razão ao autor após verificar em documentação juntada aos autos
pelo oficial de Justiça que o arrendamento era feito em nome de um filho e de
um neto do autor. “Há prova de que todos residem no local e lá trabalham”,
avaliou o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo
Aurvalle.
Pequena
propriedade rural
A
Pequena propriedade é o imóvel rural explorado pelo agricultor e sua família. O
tamanho pode variar entre um e quatro módulos fiscais. O módulo fiscal
corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua
exploração seja economicamente viável. Dependendo do município, um módulo
fiscal varia de 5 a 110 hectares.
5034397-26.2015.4.04.0000/TRF
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11596
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