A
presença não autorizada de agentes policiais em lugar privado, sem mandado
judicial específico ou flagrante plenamente demonstrado, afronta o artigo 5º,
inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do lar. Tratando-se
de escritório de advocacia, a conduta ainda fere o artigo 7º, inciso II, do
Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/94).
Por
ter violado estes dois dispositivos em uma mesma ação, a Polícia Federal foi
condenada a pagar R$ 110 mil para um advogado e para a banca da qual é
sócio-diretor em União da Vitória, no extremo sul do Paraná.
A
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a pagar R$
40 mil pela invasão do escritório e R$ 70 mil por conta da revista feita no
apartamento do advogado, que ficava no 3º andar do mesmo prédio. A primeira
instância havia fixado os valores de R$ 35 mil e R$ 65 mil, respectivamente.
Conforme
os autos, no dia 2 de junho de 2009, os policiais federais entraram no prédio
para cumprir mandado de prisão contra o então prefeito do Município de Bituruna
(PR), denunciado por desmatamento irregular, que estaria escondido no
escritório do autor. Durante toda a tramitação das duas ações indenizatórias, a
equipe da PF alegou que promoveu simples vistoria, sem ostentar armamento em
punho e com a devida autorização verbal do proprietário. Toda a ação policial
foi registrada pela equipe de jornalismo da TV local.
A
juíza federal Graziela Soares julgou procedente ambas as ações, em sentenças
proferidas em 4 de julho de 2013, por entender que, no curso dos processos, a
PF não conseguiu comprovar a alegada autorização verbal para a vistoria. Além
disso, nenhum dos policiais ouvidos soube apontar o nome da pessoa que havia
supostamente franqueado o acesso das dependências do escritório.
‘‘Por
tratar-se de escritório de advocacia, a parte autora depende de vários fatores
para estabelecer-se no mercado e manter-se nele. A credibilidade é fundamental.
A partir do momento em que há a exposição injustificada e negativa de seu nome,
o dano é presumido. Talvez esse dano não se perpetue integralmente com o tempo
e os devidos esclarecimentos, mas sua existência imediatamente à ação policial
injustificada é inegável. Trata-se de evento passível de desdobramentos
imprevisíveis’’, justificou na sentença.
A
julgadora afirmou que também não há dúvida quanto à entrada dos policiais no
apartamento do autor, sem determinação judicial, objetivando o cumprimento de
mandado de prisão que não especificou tal medida. ‘‘Não se trata aqui de medir
a intensidade da presença, se provocou comoção entre as pessoas que ali
estavam, ou não. Mesmo que tenha ocorrido a entrada e permanência dos policiais
na mais absoluta calma e tranquilidade, não se retira o fato de que não restou
comprovada permissão para entrarem e permanecerem, enquanto agentes policiais
no desempenho de suas funções’’, repisou.
Explicando
a disparidade entre os valores arbitrados para as indenizações, a juíza pontuou
que o reparo para a invasão de privacidade na residência do advogado deve ser
mais rigoroso do que aquele aplicado em favor da pessoa jurídica, já que a
pessoa física guarda em sua residência bens muito mais valiosos do que aqueles
presentes em um estabelecimento empresarial. ‘‘É na residência que a pessoa
guarda sua intimidade familiar; é seu asilo personalíssimo, que recebe
diretamente da norma constitucional a devida proteção contra qualquer
admoestação injustificada e ilegal’’, finalizou.
No
TRF-4, as apelações da União foram negadas pela desembargadora federal Vivian
Josete Pantaleão Caminha, durante as sessões de julgamento ocorridas nos dias
12 de novembro e 1º de dezembro.
Fonte.
Conjur. Jomar Martins
http://www.conjur.com.br/2016-jan-18/policia-pagara-110-mil-invadir-escritorio-casa-advogado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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