A
Lei 13.245/2016, que já está em vigor, trouxe mais segurança para a atuação do
advogado na defesa de seus clientes. Houve uma ampliação importante no artigo
7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Enquanto a antiga redação
assegurava ao advogado examinar, em qualquer “repartição policial”, autos de
flagrante e de inquérito, o texto da nova lei estende a possibilidade,
franqueando ao causídico — mesmo sem procuração quando o caso não contempla
sigilo — o acesso a expedientes investigatórios “de qualquer natureza” e em
qualquer “instituição responsável por conduzir investigação”.
A
inovação está, portanto, na amplitude e no alcance que a lei confere ao
advogado para acessar expedientes investigatórios de qualquer natureza e em
qualquer instituição com poder investigatório, a exemplo dos chamados
Procedimentos Investigatórios Criminais ( PICs), que tramitam diretamente no
Ministério Público, e não em uma delegacia de polícia. Deu-se prevalência à
inalienável prerrogativa do advogado a saber no que e do que seu constituído
está sendo investigado-acusado.
Na
prática da advocacia criminal, autoridades policiais e membros do Ministério
Público já vinham conferindo aplicabilidade à Súmula 14 do STF bem como ao
próprio artigo 7º da Lei 8906/1994. A súmula prevê: “É direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Porém, com a nova lei, o acesso a informações e a expedientes investigatórios será
garantido em casos sigilosos ou não e mesmo quando o cliente não é, ainda, alvo
direto da investigação. Houve uma formalização — agora por meio de norma
federal — do Direito a acesso e conhecimento de investigações existentes.
Outro
ponto importante — que é positivo para a advocacia e para a sociedade — é o
rigor da nova lei com investigações preliminares, muitas vezes ilegítimas. Com
o acesso irrestrito aos autos, a tendência, a partir de agora, é o
desaparecimento das chamadas investigações preliminares ou “de gaveta”. Isso
confere segurança e efetividade ao direito do devido processo legal e impedirá
a existência de abusos e ou excessos.
http://www.conjur.com.br/2016-jan-16/garantia-seguranca-advogados-defesa-clientes?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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