A
Empresa Schneider Eletric It Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos
Eletrônicos deve pagar R$ 10 mil de danos morais para duas irmãs que tiveram
casa incendiada no bairro Tiradentes, em Juazeiro do Norte (CE). Além disso,
receberão indenização material a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De
acordo com o relator do processo, desembargador Heráclito Vieira de Sousa,
“apesar de os peritos considerarem menos provável a existência de erro de
fabricação no cabo de alimentação, é certo que essa possibilidade não foi
descartada e, não havendo a empresa demonstrado má utilização pelas autoras
[irmãs] ou outra causa excludente de responsabilidade, deve-se admitir o nexo
de causalidade do ato ilícito da empresa com a existência do dano, já que o
curto-circuito originou-se em um produto de sua fabricação, circunstância
atestada expressamente no laudo pericial”.
Segundo
os autos, o imóvel em que as irmãs moravam foi atingido por incêndio que
destruiu objetos, móveis e documentos, além de ter abalado a estrutura da casa.
A Perícia Forense do Ceará apurou que o fogo se originou de curto-circuito no
módulo isolador estabilizador, fabricado pela empresa.
Por
isso, elas ajuizaram ação na Justiça requerendo da fabricante pagamento por
danos materiais e morais. Alegaram que, por conta do incêndio, a casa foi
danificada, os móveis destruídos, além de objetos de cunho emocional, como
álbum de fotografias, cartas e livros.
Na
contestação, a empresa sustentou que o laudo realizado pela perícia, após treze
meses do ocorrido, apresenta várias contradições. Argumentou ainda que em todos
os anos de comercialização jamais ocorreu qualquer caso parecido.
Em
18 de novembro de 2014, o Juízo da 2ª da Vara Cível de Juazeiro do Norte negou o
pedido por entender que a causa do incêndio não ficou devidamente comprovada.
Inconformadas,
as irmãs interpuseram recurso de apelação no TJCE, objetivando modificar a
decisão. Reiteraram os mesmos argumentos apresentados inicialmente.
Ao
analisar o caso na quarta-feira (28/10), a 4ª Câmara Cível modificou a sentença
para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, acompanhando o voto do relator. Já
o valor da reparação material será apurado na fase de liquidação de sentença.
Para
o desembargador Heráclito Vieira, “no contexto, estão presentes todas as
condições necessárias para responsabilização da empresa demandada. O ato
ilícito, consistente na fabricação; o dano material, relativo ao abalo
estrutural do imóvel e perda de móveis e eletrônicos; o dano moral, referente
ao abalo psicológico das requerentes ao se depararem com um incêndio em sua
residência que culminou na destruição de inúmeros bens, alguns de valor
afetivo; além do nexo de causalidade, pois, inexistindo o defeito no produto fabricado
pela empresa, não haveria o dano”.
(Processo
nº 0000555-18.2009.8.06.0112)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/irmas-que-tiveram-casa-incendiada-devem-ser-indenizadas/38627

Nenhum comentário:
Postar um comentário