Advogado que questiona o
comportamento de juiz perante tribunal sem a intenção de ofendê-lo não comete
crime de difamação. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Criminal do
Colégio Recursal Central de São Paulo concedeu ordem em Habeas Corpus e trancou
ação penal contra o advogado Rodolfo Ricciulli Leal, que foi defendido no caso
por Átila Pimenta Coelho Machado, do Machado, Castro e Peret Advogados.
Em julgamento de HC, o juiz
da 1ª Auditoria Militar da Justiça Militar paulista Ronaldo João Roth
menosprezou a atividade profissional de Leal, dizendo que ele não tinha
“nenhuma experiência”, que cometia “erros primários” e que promovia “chicana
jurídica”.
Diante de tais ataques, o
advogado informou Roth que iria denunciar sua conduta ao CNJ. Em resposta, o
juiz disse que “isso não vai dar em nada” e proclamou: “Quem manda aqui sou
eu”. Leal, então, incluiu tais afirmações em sua petição disciplinar ao
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Porém, o juiz considerou a
imputação dessas frases a ele ofensiva e informou ao Ministério Público o
ocorrido. Os promotores então denunciaram o advogado pela prática de difamação.
Para trancar a ação penal, a defesa de Leal impetrou HC alegando que o advogado
tem imunidade profissional aos crimes de injúria e difamação no exercício de
sua profissão e que não teria agido com dolo de ofender Roth na ocasião.
Ao julgar a ação
constitucional, a relatora do caso, desembargadora Juliana Guelfi, afirmou que
a denúncia deve conter a descrição detalhada da conduta criminosa imputada ao
acusado e as circunstâncias em que ela foi cometida, como estabelecido pelo
artigo 41 do Código Penal. Sem isso, a denúncia será considerada inepta e
deverá ser rejeitada, como determina o artigo 395 do Código de Processo Penal,
apontou.
Porém, no caso, segundo
Juliana, “é impossível extrair da denúncia qualquer imputação de crime”. Isso
porque “mencionar genericamente e de forma descontextualizada na peça
acusatória que o magistrado respondeu para o paciente durante o ato processual
que ‘isso não vai dar em nada’ e ‘quem manda aqui sou eu’, por si só, não traz
consigo qualquer conotação ofensiva à honra”, destacou.
Na visão dela, permitir que
o MP prove no curso da instrução o dolo com que agiu o agente ou o contexto em
que foi inserida a frase significaria “inegável e inadmissível constrangimento
ilegal” ao advogado, uma vez que não teria como ele se defender de fatos que
nem estão satisfatoriamente descritos na denúncia.
Assim, por entender que
falta à denúncia o requisito fundamental de descrição detalhada do crime, a
desembargadora votou pela concessão da ordem. Os demais integrantes da 1ª Turma
Recursal Criminal seguiram o entendimento dela e trancaram a ação penal contra
Leal.
Processo
0100816-34.2015.8.26.9000
Fonte. Conjur. Sérgio Rodas
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-nov-25/advogado-questiona-comportamento-juiz-nao-comete-difamacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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