A
juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, declarou resolvido o
contrato de promessa de compra e venda realizado entre dois clientes e a MRV
Engenharia e Participações S/A e condenou a empresa a devolver aos dois, no
prazo de dez dias, o valor de R$ 11.611,80, monetariamente corrigido desde o
desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Os
autores informaram nos autos que, em 5 de setembro de 2010, firmaram com a MRV
um contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial integrante do
Residencial Jangadas, na Reserva dos Navegantes, Parnamirim, no valor de R$
84.206,00.
O
imóvel seria adimplido mediante o pagamento de sinal, no valor de R$ 507,00,
mais R$ 7.220,00, divididos em 20 parcelas iguais. O restante, R$ 76.439,00
seria financiado junto à Caixa Econômica Federal, ficando a MRV comprometida de
formalizar o financiamento.
Os
autores afirmaram que efetivaram o pagamento do sinal, bem como das 20 parcelas
pactuadas, mas não foram chamados para assinar o contrato de financiamento
junto à CEF, sem qualquer explicação plausível acerca da demora, sabendo que o
valor vem sendo majorado com o passar do tempo, e que na última simulação
verificou o aumento de 9,54%.
Em
10/07/2011, as partes firmaram um aditivo contratual, contratando alguns itens
opcionais de acabamento do imóvel, no valor de R$ 4.249,91, devidamente quitado
junto à construtora. Eles reclamaram do atraso na entrega do imóvel, que
deveria ter ocorrido até setembro/2012.
Os
clientes discorreram ainda acerca da responsabilidade da MRV, bem como da Caixa
Econômica na obtenção do financiamento, acrescentando que a CEF limitou-se a
fazer simulações, solicitar documentos e atualizar cadastro.
A
magistrada Tatiana Maia entendeu que, diante da resolução do contrato, a
parcela retida pela construtora deve limitar-se a 10% do valor efetivamente
pago pelos autores, “mostrando-se irrazoável a fixação da cláusula penal
deduzindo-se percentual de 8% do valor do contrato, implicando em patente
desvantagem ao consumidor, o que é vedado pela legislação pátria”.
Para
a julgadora, a devolução do valor considerado pela MRV mostra-se onerosamente
excessiva aos compradores, não tendo a alegação de que a rescisão foi imotivada
e decorrente de culpa dos autores a capacidade de legitimar a retenção da
quantia em excesso.
“Ainda
assim, a efetivação da rescisão contratual implicará na renegociação do imóvel,
mostrando-se o percentual de 10% do valor efetivamente pago razoável para
ressarcir o vendedor pelos eventuais prejuízos ocasionados com a extinção
prematura do contrato”, decidiu a juíza.
(Processo
nº 0102640-17.2013.8.20.0124)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/construtora-e-condenada-devolver-valores-pagos-por-consumidores-apos-resolucao-contrato/38324
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