O
recurso de uma cidadã recebeu parcial provimento da 1ª Turma Recursal do TJDFT
condenando o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8 mil, a título de indenização
por danos morais, ante fraturas sofrida em queda em calçada pública. A decisão
foi unânime.
Conta
a autora que ao transitar pela calçada localizada na Quadra Central da Região
Administrativa de Sobradinho-DF, em frente a um shopping, tropeçou e caiu,
fraturando o braço direito em três regiões. Sustenta que as lesões ocasionadas
pelo acidente têm lhe impedido de realizar atividades cotidianas e a cirurgia
para a correção do braço foi contraindicada, em razão de complicações
cardíacas. Alega que a queda se deu por negligência do réu, que se omitiu
quanto à manutenção, conservação e fiscalização das calçadas públicas e não
procedeu aos consertos necessários para que os pedestres transitassem de forma
segura, razão pela qual requer seja o réu condenado a indenizá-la nos danos
morais experimentados.
O
julgador originário entendeu improcedente o pedido, pois não havia restado
demonstrado que o local tratava-se de área pública. Contudo, em sede de
recurso, restou comprovado, mediante informação da Administração Regional de
Sobradinho, que se tratava, sim, de área pública.
O
relator da ação explica, ainda, que "embora as condições da calçada não
violem as regras de engenharia ou normas da ABNT, o fato é que existe nexo
causal entre as condições da pavimentação da área pública e o evento danoso,
sendo a causa da queda da suplicante. (...) Trata-se de responsabilidade por
omissão, mais especificamente pela falta ou deficiente prestação do serviço de
público de manutenção e conservação das vias públicas".
Para
o Colegiado, "não há dúvidas quanto à queda da autora em passeio público,
uma vez que esse fato foi confirmado por prova testemunhal". Também o dano
sofrido restou largamente comprovado mediante relatório médico que atestou “dor
e limitação importante de movimentos em ombro, além de hipotrofia de
musculatura da cintura escapular direita, principalmente deitóide”.
Diante
disso e entendendo que "no âmbito da responsabilidade civil do Estado, os
prejuízos suportados pelo particular são indenizáveis pela Administração ainda
que decorrerem de ato lícito (STF/RE 113587)", a Turma fixou em R$ 8 mil o
valor da indenização pelos danos morais sofridos, devidamente atualizados e
acrescido de juros de 1% ao mês.
Processo:
20140111355628ACJ
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cidada-que-caiu-em-calcada-publica-recebera-indenizacao/38340
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