O
autor teve sua entrada barrada na porta giratória da agência, retirando de seus
bolsos todos os pertences e chegando, inclusive, a levantar as vestes
superiores a fim de demonstrar que não trazia nenhum objeto estranho consigo e,
mesmo assim, foi impedido de adentrar na agência.
O
recurso interposto por E.F.M. contra decisão proferida na 2ª Vara Cível de
Campo Grande, nos autos de ação de indenização movida contra um banco, recebeu
provimento dos desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade.
E.F.M.
alega que passou pelo dissabor de ter sua entrada barrada na porta giratória da
agência, retirando de seus bolsos todos os pertences e chegando, inclusive, a
levantar as vestes superiores a fim de demonstrar que não trazia nenhum objeto
estranho consigo e, mesmo assim, foi impedido de adentrar na agência.
O
apelante aponta que é conhecido por todos por estar ali praticamente todos os
dias efetuando os pagamentos de sua empresa. Afirma ainda que uma funcionária
do banco, alegando ser norma tal procedimento, pegou os boletos em sua mão para
realizar, ela mesma, os pagamentos, mas não permitiu a entrada do apelante, que
teve que esperar do lado de fora.
Sustenta
que deve ser invertido o ônus da prova por ser dever da agência bancária
armazenar as imagens do circuito interno de filmagens pela segurança dos
clientes e do próprio banco, além de que, como a posse da coisa é dela, é
direito do consumidor, assegurar-se ou constituir-se de provas de fatos de seu
interesse e, nesse caso, obrigação da agência em fornecer, eis que a prova se
encontrava sob seu domínio.
O
relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que
a colocação de porta giratória em agência bancária configura exercício regular
do direito, por se tratar de medida de segurança necessária à atividade
desenvolvida naquele estabelecimento. No entanto, caso haja excesso por parte
da operadora do sistema de segurança, causando transtornos e constrangimentos a
clientes e frequentadores, a instituição financeira será responsabilizada.
Ressalta
que a inversão do ônus da prova não fere o princípio constitucional da
igualdade e o tratamento diferenciado, mas sim tem o propósito de se
estabelecer o equilíbrio e a harmonia nas relações estabelecidas entre o
consumidor e o fornecedor.
No
entender do desembargador, o fato de E.F.M. ficar impedido de entrar na
agência, vindo uma funcionária pegar os boletos para pagamento e não o deixando
entrar na agência - mesmo não tendo qualquer objeto de metal e sendo cliente -
não pode ser considerado como mero aborrecimento, pois o dano moral advém da
postura abusiva e desrespeitosa da empresa, deixando no cliente a sensação de
impotência, revolta e indignação.
Dessa
forma, conclui o relator que o valor do dano moral deve ser arbitrado em R$ 7
mil, levando em conta a gravidade da lesão, observada a posição
econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do
lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o
ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e ainda, uma sanção para o
ofensor.
“Posto
isso, dou provimento ao recurso para tornar insubsistente a sentença recorrida,
devendo ser julgado procedente o pedido do autor para condenar a requerida ao
pagamento de R$ 7 mil, mais correção monetária”.
Processo
nº 0800445-67.2013.8.12.0018
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-deve-indenizar-cliente-por-exposicao-situacao-vexatoria/38220
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