A
1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença
do Juizado Cível de Brasilândia que condenou a Viplan - Viação Planalto a pagar
indenização por danos morais a uma passageira de 60 anos, que sofreu danos
permanentes, após queda no interior de ônibus de propriedade da ré. A decisão
do Colegiado - unânime - alterou apenas a data a partir da qual incidirão os
juros sobre o valor da indenização.
A
autora conta que embarcou no ônibus de propriedade da parte ré, com destino a
Samambaia Norte, ocasião em que, ao passar pela roleta, o motorista arrancou
bruscamente com o veículo, provocando sua queda e resultando em lesão no ombro
esquerdo. Diante disso, requereu compensação por danos morais.
Em
sua defesa, a empresa ré alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da
parte autora, não havendo danos morais a serem indenizados.
Na
análise do feito, o julgador originário destaca que "No contrato de
transporte de passageiros, assume o transportador a responsabilidade objetiva
de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino, tendo em vista que
implícita a cláusula de incolumidade, a qual impõe ao transportador obrigação
de garantir o êxito da obrigação que assumira".
Em
relação ao evento danoso, restou comprovado que a autora sofreu lesões
corporais e debilidades permanentes decorrentes de acidente causado em razão de
manobra brusca e imprudente do motorista de ônibus do sistema de transporte
público. Desse modo, estando configurados a conduta praticada pelo agente da
concessionária de serviços públicos e o nexo causal entre essa conduta e o dano
sofrido pela demandante, cabível a indenização pleiteada.
Considerando
que o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fonte de
enriquecimento ilícito, o julgador entendeu que o montante de R$ 6 mil seria
suficiente para impingir à ré a correção futura de sua conduta e compensar a
vítima pelo dano sofrido.
Em
sede recursal, a Turma confirmou a decisão, concluindo serem inegáveis a dor e
o sofrimento, assim como a frustração e a angústia, causadas pela diminuição da
qualidade de vida da vítima, que passou a ostentar limitação no movimento do
braço, após o acidente, "o que permite concluir que a passageira teve atingida
não só sua integridade física, como psicológica".
Com
isso, o Colegiado entendeu que o arbitramento da indenização no valor fixado
mostrou-se razoável e proporcional, não havendo razão para sua redução.
Registrou, contudo, que os juros devem incidir a partir da data da citação da
ré e não do evento lesivo, conforme havia sido determinado pelo juiz original.
Processo:
2014.02.1.003321-8
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/idosa-que-sofreu-queda-em-onibus-devera-ser-indenizada/37958
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