Execução
ajuizada para cobrar pensão alimentícia pode autorizar o decreto de prisão
desde que a parcela devida esteja entre as três últimas. Com esse entendimento,
a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um réu que
estava inadimplente há dez meses perante sua ex-mulher.
O
relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi
proposta para cobrar a última parcela vencida e também as venceriam ao longo da
análise do processo. De acordo com informações do tribunal local, quando a
prisão foi decretada, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhum dos
pagamentos devidos havia sido feito – nem a cobrada na execução nem as que se venceram
depois.
Para
o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal. Segundo Noronha,
o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram
apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega
que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O
relator citou jurisprudência do STJ que delimita que “o débito alimentar que
autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de
urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de
prestações antigas, a prisão não seria legal”.
O
número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-ago-19/divida-pensao-resulta-prisao-incluir-ultimas-parcelas
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