Nos
casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o
companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da
indenização que seria devida ao cônjuge que está separado de fato, mas não
judicialmente. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os
ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros
do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade a cônjuge
separado — apenas de fato — e à companheira do morto, desde que comprovada a
união estável.
A
companhia de seguros foi processada pela mulher depois de pagar a indenização
aos herdeiros e à companheira do morto. As instâncias ordinárias entenderam
que, reservando-se 50% da indenização à prole, a outra metade do valor segurado
deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do
Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para
a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já
estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à
indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser
necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará
afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a
companheira.
Amparo
à família
O
relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao
contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria
família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las
desprotegidas economicamente.
Segundo
ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema
jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do
companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo
considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade
familiar.
“O
intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o
espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo,
extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento
jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a
razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.
O
relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro
pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal.
Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de
afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do
casamento”.
Seguro
de vida deve seguir mesmo critério de pensão por morte, afirmou Cuêva.
Gilmar
Ferreira
Pensão
por morte
Para
Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de
beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na
previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis
e militares.
Nessas
situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o
ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de
dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo
esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital
segurado a indenização a serem pagos à mulher do segurado, com correção
monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo
pagamento, e juros de mora desde a citação.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
REsp
1.401.538
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-ago-14/conjuge-separada-companheira-uniao-estavel-dividem-seguro?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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