Controlar
as idas de um funcionário ao banheiro é lesão à dignidade humana e a empresa
que o faz deve indenizar o trabalhador. Com base nesse argumento, 4ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou uma exportadora de frutas de Santa Catarina a
pagar R$ 5 mil a uma ex-empregada por danos morais.
A
empresa exigia que os funcionários registrassem no ponto o tempo que passavam
no sanitário. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma
"gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo.
O
juiz de primeira instância rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer
violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para
todos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região.
Já
o TST entendeu diferente. Ao analisar o recurso da trabalhadora, o ministro
João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o "absurdo" de se
controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado
pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no
banheiro.
O
ministro destacou que o entendimento do TRT-12 está em desacordo com a
jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por
parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas
dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode
configurar "constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de
comprometimento da própria saúde".
Controle
excessivo
De
acordo com a trabalhadora que entrou com a ação, cada ida ao banheiro precisava
ser registrada no cartão de ponto. Diante do controle excessivo, ela apresentou
reclamação trabalhista contra a empresa, exigindo indenização por danos morais.
Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para
idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário
tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa
liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e
retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto.
Em
sua defesa, a exportadora argumentou que o tempo de uso do banheiro não era
descontado. "Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias
não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e
permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e
trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não
utilizou", detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador
que gastasse menos tempo "não fosse remunerado por isso".
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
RR-122-22.2011.5.12.0049
http://www.conjur.com.br/2015-ago-19/controlar-idas-banheiro-caracteriza-lesao-dignidade-humana?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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