O
casal se divorciou e, na partilha, a mulher ficou com um imóvel que ainda
estava sendo pago pelo ex-marido, no entanto, interrompeu o pagamento das
prestações, o que levou o nome da ex-esposa a ser registrado em cadastros de
proteção ao crédito.
Responde
por danos morais aquele que descumpre parte do pacto de separação judicial e,
em consequência, gera a negativação indevida do nome do ex-cônjuge. Com esse
entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou
M.W.F. a indenizar a ex-mulher T.R.F. por danos morais em R$7.780.
Segundo
os autos, o casal se divorciou e, na partilha, T. ficou com um imóvel que ainda
estava sendo pago. W., no entanto, interrompeu o pagamento das prestações, o
que levou o nome da ex-mulher a ser registrado em cadastros de proteção ao
crédito. Diante disso, ela ajuizou ação contra o ex-marido pleiteando
indenização por danos morais.
Em
sua defesa, M. argumentou que a obrigação de quitar o financiamento do imóvel
não havia ficado explícita no documento da audiência, tese que foi acolhida
pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre.
T.
recorreu ao Tribunal. A desembargadora Mariângela Meyer, em seu voto, entendeu
que T. sofreu abalo em sua honra por ter seu nome incluído em cadastro de
proteção ao crédito de junho de 2012 até novembro de 2013. Além disso,
fundamentou que não havia qualquer dúvida com relação à obrigatoriedade de M.
em quitar o financiamento e também não houve qualquer indício de que ele tentou
fazê-lo. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva
votaram de acordo com a relatora.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/exmarido-e-condenado-indenizar-por-descumprir-pacto-separacao/37336

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