A
7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou
cinco agentes públicos (policiais militares, escrivão, investigador e delegado)
a três anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além da
perda do cargo e a interdição de exercer função pública pelo período de sete
anos e quatro meses. Eles torturaram um homem a fim de obter confissão sobre o
furto de um cavalo.
Os
réus abordaram a vítima quando falava ao celular às margens de uma rodovia e o
conduziram para delegacia, onde foi algemado em ferro chumbado na parede e
agredido com tapas e golpes de cassetete, por cerca de duas horas.
Para
o desembargador Alberto Anderson Filho, não há dúvida quanto à autoria do
delito. “Não se deve esperar que delitos como esses sejam comprovados apenas
quando presentes testemunhas. A tortura é praticada na clandestinidade e,
inexoravelmente, haverá sempre a palavra da vítima contra a palavra de seu
agressor. Deve-se, portanto, levar em consideração todas as provas coligidas,
analisando possíveis contradições nos depoimentos, o que ocorreu no caso
concreto.”
Os
desembargadores Freitas Filho e Otavio Rocha também participaram do julgamento,
que teve votação unânime.
Apelação
nº 9000018-81.2008.8.26.0196
Fonte:
TJSP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/agentes-publicos-sao-condenados-pela-pratica-tortura/37400
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