O
aposentado que volta a trabalhar tem direito a aumentar o valor do benefício,
mas, em caso de morte, seus sucessores não têm legitimidade para cobrar essa
diferença no valor da pensão. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uma viúva que queria computar o tempo
em que o marido continuou a trabalhar.
A
1ª Seção da corte já consolidou jurisprudência reconhecendo a chamada
desaposentação, no qual o titular renuncia ao benefício para obter outro, sem
necessidade de restituir os valores percebidos. O Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) é contra, e a validade da tese ainda está na fila de recursos que
devem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.
A
controvérsia nesse caso era saber se esse direito vale quando o segurado já
está morto. Para o ministro Humberto Martins, relator do caso, somente o
titular do direito pode renunciar ao valor da aposentadoria, de forma
voluntária, para receber maior valor. “O direito é personalíssimo do segurado
aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria,
mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso,
seja-lhe concedido”, afirmou ele.
O
ministro apontou precedentes semelhantes no STJ (AgRg no REsp 1.270.481, AgRg
no REsp 1.241.724 e AgRg no REsp 1.107.690, por exemplo) e manteve decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que a autora tentava derrubar. O
relator foi seguido por unanimidade.
O
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário aponta que, como a decisão não
seguiu o rito dos recursos repetitivos, outros casos que chegarem ao STJ podem
ter final diferente. A presidente da entidade, Jane Berwanger, afirma que
tribunais regionais federais do país já têm concedido a despensão.
Sentido
contrário
Uma
recente decisão oposta foi proferida em abril pela Justiça Federal em São
Paulo, onde outra viúva conseguiu quase dobrar a pensão recebida, de R$ 2,2 mil
para R$ 4,1 mil.
A
autora pediu para receber os valores das contribuições pagas por seu marido
antes de morrer, quando já havia se aposentado, e a sentença avaliou que a
renúncia da aposentadoria poderia ser estendida à cônjuge. Atuou no caso o
advogado Guilherme de Carvalho, da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
“Mesmo
quando o titular da aposentadoria não a postulou ou não postulou a sua revisão,
é possível, mesmo após o falecimento, que a pensionista busque a concessão da
pensão ou mesmo a revisão da aposentadoria, para que, dali, lhe advenha
situação mais favorável”, disse o juiz federal Marcus Orione Correia, da 1ª
Vara Federal Previdenciária de São Paulo. “Logo, se isto é possível, será
possível conceber-se, senão a renúncia por terceiro, hipótese em que este
terceiro promova o desfazimento da aposentadoria que deu origem à sua pensão.”
O
juiz citou direitos fundamentais sociais e disse que já vem sendo reconhecido,
em direitos indisponíveis, que terceiros atuem para reguardar direitos diante
da impossibilidade do titular, como no ajuizamento de Habeas Data. O INSS já
recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A
Lei 8.213/1991 diz que o aposentado que continua em atividade “não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional”. Segundo o
Decreto 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial “são irreversíveis e irrenunciáveis”. O STF ainda vai dar seu
posicionamento sobre essas regras.
Processos:
REsp 1.515.929 / 0003283-33.2013.403.6183
Por
Felipe Luchete. Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-20/stj-reconhece-direito-desaposentadoria-nao-permite-despensao

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