Um
veículo do Estado invadiu a mão contrária e colidiu frontalmente com a
motocicleta do autor. A vítima sofreu lesão na perna direita, precisando passar
por cirurgia para colocar placa e parafuso no osso.
A
sentença proferida pela juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda
Pública Estadual da comarca de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás a pagar
indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a J. D. B., foi mantida
pelo desembargador Orloff Neves Rocha, em decisão monocrática. O acidente
envolveu o motociclista e um veículo do Estado.
O
Estado de Goiás recorreu da decisão alegando que o boletim de ocorrência baseou
em informação não confirmada em juízo, não tendo sido comprovado que o dano
tenha sido causado pelo ente público. Logo, não houve responsabilidade civil
pelos danos morais.
Orloff
Neves frisou que a Constituição Federal estabelece no artigo 37, inciso 6º, que
“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa”.
“Isto
significa que a responsabilidade civil do Estado relativamente aos danos
causados por seus agentes a terceiros é objetiva, sendo atribuída ao ente
público em razão do princípio da impessoalidade, bastando ao autor demonstrar a
conduta do Estado e o nexo causal entre a conduta e o dano”, explicou o
desembargador.
Ao
analisar o boletim de ocorrência, o magistrado observou que o acidente foi
causado pelo veículo de propriedade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Habitação (Semarh), que invadiu a contramão e
colidiu com a motocicleta da vítima. A colisão causou-lhe lesões físicas,
fazendo com que o motociclista necessitasse ser submetido a duas cirurgias, não
havendo dúvidas quanto aos danos morais. Dessa forma, não tendo o Estado de
Goiás produzido provas a fim de demonstrar que o dano não foi causado pelo ente
público, “impõe-se a ele o dever de indenizar os incontestes danos morais
sofridos pelo autor, cujo montante reputo razoável e proporcional, desmerecendo
qualquer reparo”.
Por
volta das 13h30, J. D. B. trafegava pela Rua 21 de Março, quando o veículo da
Semarh, conduzido por M. R. M., invadiu a mão contrária e colidiu frontalmente
com a motocicleta de J.. A vítima sofreu lesão na perna direita, precisando
passar por cirurgia para colocar placa e parafuso no osso e, em 2007, outra
cirurgia para correção.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJGO
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estado-tera-indenizar-motociclista-ferido-em-acidente-transito/37003

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