Empregado
que se aposenta voluntariamente e continua trabalhando tem direito a receber a
multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS em caso de demissão sem justa
causa, inclusive em relação ao período posterior à concessão da aposentadoria.
Isso porque a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do
contrato de trabalho. Essa foi a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao julgar o pedido de um maquinista que teve o contrato extinto em
2009, após obter aposentadoria especial.
Segundo
o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, a partir do momento em que o
empregado tem o direito de se aposentar e é mantido no emprego, surge o
reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício para todos os efeitos
legais. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 201, parágrafo 1º,
da Constituição Federal e 57 e seguintes da Lei 8.213/1991 e, segundo a
decisão, constitui benefício sui generis, que o distingue dos demais benefícios
previdenciários.
Dalazen
citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que diz que a interpretação de
que a aposentadoria espontânea encerra o contrato de trabalho “viola os
preceitos constitucionais relativos à proteção e a garantia à percepção dos
benefícios previdenciários”.
“Como
se vê, a natureza peculiar da aposentadoria especial é de tal relevância que a
Lei Previdenciária, por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade
do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da
aposentadoria especial - ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade
que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde, sob pena de automático
cancelamento do benefício.”
O
raciocínio jurídico construído em tono da Orientação Jurisprudencial 361 da
Seção de Dissídios Individuais I do TST, segundo a decisão, é baseada na
premissa da continuidade do vínculo de emprego após a concessão da
aposentadoria voluntária. Daí a razão de a jurisprudência pacífica do TST
reconhecer o contrato e o direito do empregado.
No
caso, o ministro explica que o empregado permaneceu em atividade até o
conhecimento, das duas partes, da decisão da Justiça Federal, que lhe
reconhecera o direito à aposentadoria especial, com efeitos retroativos. Sendo
assim, não aconteceu a dispensa imotivada, mas de resilição unilateral do
contrato de emprego por iniciativa do empregado, decorrente de expresso
imperativo legal, que impede a continuidade do vínculo empregatício após a concessão
de aposentadoria especial.
Processo RR-87-86.2011.5.12.0041.
Fonte.
Livia Scocuglia. Conjur
http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/aposentadoria-nao-afasta-multa-fgts-quem-demitido?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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