A
correntista abriu a conta em 1991 com o objetivo de poupar dinheiro para comprar
sua casa própria. Em 2013, foi surpreendida pela informação de que havia apenas
alguns centavos em sua poupança.
A
Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional
da 4ª Região (TRF4) ao pagamento de danos morais e materiais a uma moradora de
Curitiba que teve sua poupança de quase R$ 50 mil esvaziada por estelionatários
num espaço de três meses.
A
correntista abriu a conta em 1991 com o objetivo de poupar dinheiro para
comprar sua casa própria. Em dezembro de 2013, foi surpreendida pela informação
de que havia apenas alguns centavos em sua poupança.
A
CEF negou-se a devolver a quantia, afirmando que a responsabilidade era da
titular da conta. Para o banco, a correntista teria permitido o acesso de
alguém ao seu cartão e senha, acabando prejudicada.
A
posição da Caixa levou a mulher a ajuizar ação na Justiça Federal de Curitiba
exigindo não apenas a devolução do seu dinheiro, mas indenização por danos
morais, levando em conta o abalo psíquico que sofreu com o ocorrido.
A
ação foi julgada procedente, condenando a CEF a restituir à autora o valor
total retirado de sua poupança e a pagar R$ 20 mil por danos morais. O banco
recorreu ao tribunal reafirmando que a falha não foi da instituição e sim da
cliente. Pediu a redução do valor em caso de ser mantida a condenação.
A
relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha,
considerou que devem ser aplicadas ao caso as normas e princípios do Direito do
Consumidor, cabendo à Caixa o ônus da prova. “É evidente que a autora está em
situação extremamente vulnerável em relação à ré, instituição financeira. É
evidente a dificuldade na obtenção das informações e documentos acerca das
movimentações questionadas”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
Para
Vivian, a Caixa tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido, havendo nexo
causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela autora. “Os extratos
bancários indicam uma seqüência de saques e pagamentos mediante cartão Maestro
visando esgotar o saldo existente na conta poupança. A movimentação ocorrida a
partir do dia 15 de agosto de 2013 de forma evidente não estava de acordo com o
perfil da conta nos últimos anos que até então apresentava somente depósitos
esporádicos em dinheiro e creditamento de juros e rendimentos, o que deveria
ter sido observado pelos sistemas de segurança e análise dos riscos da
instituição financeira”, diz a sentença, reproduzida no voto da desembargadora.
A
magistrada, entretanto, diminuiu o valor da indenização por danos morais para
R$ 5 mil, quantia que entende ser razoável e justa nesses casos. “Levando-se em
conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de
serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados
por este tribunal em casos semelhantes, reduzo a quantia indenizatória”,
completou.
O
número do processo não foi divulgado.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-tera-que-indenizar-correntista-teve-poupanca-saqueada/37154

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