Excluir
funcionários de eventos da empresa devido à vinculação a atividades sindicais é
considerado discriminação e gera dano moral. Desse modo, o banco Itaú deverá
indenizar um de seus empregados em R$ 34.555,40 por não tê-lo premiado pelos
seus 30 anos de empresa, assim como faz com outros colaboradores. A decisão é
do juiz Gustavo Naves Guimarães, da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP). O
valor indenizatório será acrescido de juros e correção monetária.
Consta
nos autos que o banco tem o costume de organizar, sem período pré-estabelecido,
uma homenagem a todos os funcionários que completaram 30 anos de serviços
prestados à instituição financeira. Os homenageados são presenteados com um
relógio de ouro e ações do banco, que totalizam o equivalente aos três últimos
salários do funcionário à época do evento.
No
caso, o autor da ação foi excluído da festa de homenagem e solicitou
indenização por danos morais e materiais, que compreende os valores
equivalentes ao relógio de ouro e às ações negadas a ele. De acordo com a
testemunha ouvida no processo, o relógio é avaliado em torno de R$ 5 mil. Já os
papéis financeiros foram calculados em R$ 12.555,40.
Segundo
citação da corte, o motivo para a exclusão da festa seria a participação do
autor da ação em atividades sindicais, pois, graças ao depoimento de
testemunha, foi relatado que esse fato já ocorreu com outros empregados na
mesma situação.
“É
de clareza irrefutável que foi pelo fato de ser dirigente sindical que o
reclamante foi discriminado e não recebeu o prêmio costumeiramente distribuído
pelo reclamado. Ressalte-se que dos depoimentos testemunhais transcritos no
acórdão recorrido só houve um único outro exemplo de empregado que não recebeu
o prêmio, e que, por coincidência ou não, assim como o reclamante, era
dirigente sindical”, relatou o julgador.
Para
Guimarães, a ação do banco comprovou “a existência de uma discriminação clara e
evidente” e “também caracteriza uma atitude antissindical, de forma a coagir,
indiretamente, toda a categoria profissional”. Segundo o juiz, essa atitude
afronta a liberdade sindical e o exercício da representação dos trabalhadores,
que estão protegidos pelo artigo 8 da Constituição Federal e pelo artigo 1º,
parágrafo 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O
dispositivo da OIT delimita que "os trabalhadores deverão gozar de
adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a
liberdade sindical em relação ao seu emprego." Já o artigo da Constituição
destaca de impõe regras à livre associação profissional ou sindical.
Como
defesa, o Itaú alegou que a premiação era uma ação feita por livre e espontânea
vontade, sendo caracterizada como mera liberalidade do empregador. Sobre o
argumento, o juiz citou que “a situação peculiar do reclamante, de estar no
exercício de atividade sindical, não autoriza o tratamento diferenciado dado a
esse empregado para não permitir que recebesse o prêmio costumeiramente
distribuído pelo reclamado, não podendo ser acatada a tese de que a referida
prática se consubstancia em mera liberalidade do empregador”.
Processo
0012155-21.2014.5.15.0028
Fonte.
Conjur. Por Brenno Grillo
http://www.conjur.com.br/2015-mai-23/itau-indenizara-funcionario-excluido-festa-sindicalista
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