O plano de saúde Unimed deve custear os procedimentos
cirúrgicos destinados à redução de pele, ocasionado pela perda drástica e
excessiva de peso decorrente de cirurgia bariátrica realizada por seu segurado,
sempre de acordo com as indicações médicas. Esse é o entendimento da
desembargadora Nelma Branco Ferreira Periloque, em decisão monocrática, manteve
decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude e 1º Cível de Iporá, que
deferiu antecipação de tutela obrigando a Unimed a autorizar o procedimento de
reconstrução da mama com prótese a segurada.
O procedimento deverá ser realizado no prazo de 24 horas
sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitados a R$ 50 mil. Consta dos autos
que a paciente foi portadora de obesidade mórbida, sendo submetida à cirurgia
de redução do estômago. O procedimento foi integralmente custeado pelo plano de
saúde. De acordo com a mulher, a excessiva perda de massa corporal evoluiu para
a flacidez, o que levou à realização de cirurgias para remoção de excesso de
pele. Em seguida foi indicado o tratamento de reconstrução de mama com
próteses, contudo, negado pela Unimed.
O plano de saúde recorreu argumentando que o relatório
médico não atestou que a cirurgia seria emergencial. Porém, a desembargadora
entendeu que o procedimento é diretamente resultante da perda de peso da
mulher, “sendo, portanto, imprescindível para preservar sua integridade física,
dando continuidade ao seu tratamento”. A magistrada ressaltou que não se trata
de cirurgia estética, “mas de intervenções necessárias à continuidade do
tratamento e indispensáveis ao pleno restabelecimento de sua saúde”.
A desembargadora destacou o relatório médico apresentado,
assinado pela médica que acompanha a paciente. Segundo o relatório, a mulher
foi submetida a cirurgia bariátrica e “ficou com grandes sobras de pele
principalmente em mamas, ficando quase impossível a reconstrução de mama sem
prótese”.
Nelma Perilo pontuou que a seguradora deve fornecer os
meios necessários para o efetivo tratamento da mulher, fazendo cumprir seu
direito constitucional à saúde. De acordo com a desembargadora, a decisão ainda
está “em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e a expectativa
que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos
procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde”.
Não consta o número do processo.
Fonte: TJGO
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/plano-saude-tera-cobrir-cirurgia-reconstrucao-mama/36956
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