Empresas devem permitir que os empregados usem o banheiro
a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e
remunerações. Assim determina o item 5.7 do Anexo II da NR-17 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
A norma foi citada pela juíza Laura Balbuena Valente
Gabriel, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar o caso de uma
empresa que limitava o acesso ao banheiro para os funcionários. Segundo a
decisão, se o acesso lhes for negado, a empresa pagará R$ 1 mil de multa para
cada caso relatado.
As denúncias contra a empresa paulista Interadapt
Solution, que presta serviços de governança em Tecnologia da Informação (TI),
partiram dos próprios funcionários que trabalham no Help-Desk (serviço de apoio
de informática) implantado no Foro Central de Porto Alegre. Conforme os relatos
que chegaram ao Ministério Público do Trabalho, os funcionários só têm acesso
ao banheiro três vezes ao dia, coincidentemente nos períodos de intervalos, que
duram 10 minutos. E, numa das vezes, com horário pré-estabelecido.
Segundo a Ação Civil Pública, assinada pelo procurador do
trabalho Ivo Eugênio Marques, a situação piorou quando um dos coordenadores da
equipe repreendeu publicamente dois colegas por se exceder alguns minutos no
tempo de intervalo. Um deles, que ainda estava no banheiro, foi repreendido ao
sair do local.
‘‘Decorrido o prazo que lhe foi concedido, a ré não se
manifestou. Daí a necessidade de promoção da presente Ação Civil Pública, a fim
de reprimir a prática ilegal e garantir ao conjunto dos atuais e futuros
funcionários da ré que possam usufruir do benefício previsto no item 5.7 do
Anexo II da NR-17 do MTE, benefício esse que se traduz em uma das muitas faces
do direito social garantido constitucionalmente à saúde (artigo 6º da
Constituição Federal)’’, escreveu na peça o procurador Marques.
Focada em ergonomia, a NR-17 estabelece parâmetros que
permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
Em caráter definitivo, o MPT gaúcho requereu a confirmação
da liminar e a publicidade da decisão a todos os empregados, mediante recibo,
sob pena de multa diária de R$ 1 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Fonte. Conjur. Por Jomar Martins
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-25/liminar-obriga-empresa-respeitar-idas-livres-banheiro?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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