O
Sistema Único de Saúde não pode ser obrigado a fornecer tratamento experimental
a paciente. Com esse entendimento, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte
negou pedido de portador de duas doenças —estenose de uretra e uropatia
obstrutiva — para uma cirurgia denominada fulguração de válvula uretral.
A
Advocacia-Geral da União argumentou que o tratamento solicitado, embora tenha
eficácia documentada, ainda encontra-se em fase experimental. Os advogados
públicos destacaram a existência de entendimento do Supremo Tribunal Federal
impedindo o SUS de oferecer procedimentos do tipo.
"Os
tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são
feitos por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em
pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que
regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a
fornecê-los", diz decisão do STF nos autos da STA 244.
Em
sua argumentação, a AGU também disse que não foi explicado nos autos os motivos
de o autor não ter procurado os procedimentos existentes no SUS para o
tratamento da enfermidade.
A
decisão da 7ª Vara Federal de Natal (RN) ressaltou que o tratamento é
experimental e não tem comprovação científica de eficácia,"podendo,
inclusive, colocar a saúde do paciente em risco, verdadeira cobaia nesta
situação, considerando a falta de um controle ou estudo científico que tenha
gerado a aprovação de órgão oficial".
Com informações da Assessoria de
Imprensa da AGU.
Processo
0501255-52.2015.4.05.8400T
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-20/sus-nao-obrigado-fornecer-tratamento-experimental
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