Para
o relator, o nexo de causalidade existe quando a ação praticada por terceiro
causa lesão à pessoa que estava sob custódia do Estado, pouco importando quem o
tenha vitimado, porque o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive
contra si mesmos.
O
Estado de Mato Grosso deverá indenizar T.F.M. em R$ 100 mil por danos morais,
bem como ressarci-la em R$ 732 pelas despesas realizadas com o funeral do
filho M.M.A., morto dentro de um presídio no município de Rondonópolis/MT. A
decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível.
O
Estado apelou da sentença que o condenou ao pagamento da indenização por danos
morais e materiais sustentando que, em caso de morte em estabelecimento
prisional, a imputação do dever de indenizar ao ente público é subjetiva,
devendo ser demonstrada a falha em sua função.
Afirma
que a vítima foi objeto de evento vingativo, circunstância que não pode ser
contida pela administração pública, embora as medidas de proteção sejam
adotadas, e que a obrigação de indenizar deve ser afastada diante da ausência
de nexo de causalidade entre o evento e o comportamento imputado ao Estado.
Requer a redução do valor indenizatório, sob pena de configurar o
enriquecimento ilícito da apelada.
Em
recurso adesivo, T.F.M. pediu a majoração do valor fixado a título de
indenização para R$ 300 mil, e alega ainda que a verba honorária deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Em
seu voto, o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran,
explica que é sabido que o Estado é responsável pela construção e administração
do sistema penitenciário, além da boa manutenção e funcionamento das prisões,
cabendo observar que, ao exercer o direito de punir e de restringir a liberdade
de quem transgride as leis, passa a ter o dever de custódia sobre eles.
Para
o relator, o nexo de causalidade existe quando a ação praticada por terceiro
causa lesão à pessoa que estava sob custódia do Estado, pouco importando quem o
tenha vitimado, porque o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive
contra si mesmos. Ressalta que a Constituição e a Lei de Execução Penal
asseguram ao preso sua integridade física e moral, concluindo assim que o
Estado responde objetivamente pelos danos, não havendo que se investigar quanto
culpa ou dolo.
Com
relação ao valor da indenização, o desembargador aponta que a dor experimentada
pela mãe caracteriza danos morais, pois é sofrimento capaz de interferir
intensamente no equilíbrio psicológico dos indivíduos. Assim, diante da
presença dos elementos que configuram o dever do Estado e considerando o
sofrimento e a extensão do dano advindo da conduta do ente público, o relator
manteve a decisão, entendendo que o valor fixado na sentença em R$ 100 mil
atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto
ao valor dos honorários advocatícios, esclarece que se a condenação tem por
conteúdo econômico o valor da condenação fixada por indenização por danos
morais e materiais, este deve ser considerado proveito econômico obtido pela
parte, em razão da interveniência de seu advogado, para fixação dos honorários
advocatícios.
“Isso
posto, nego provimento ao apelo do Estado e dou parcial provimento ao apelo da
parte autora, para fixar os honorários advocatícios no importe correspondente a
10% sobre o valor atualizado da condenação”.
Processo
nº 0041013-59.2006.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/mae-preso-assassinado-dentro-cela-sera-indenizada/36466

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