Uma instituição bancária e seu funcionário foram
condenados, pela Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
a indenizar cliente que teve a compra de um estabelecimento comercial
frustrada. Os valores foram fixados em R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 48 mil
pelos materiais.
De acordo com o processo, a cliente pediu ao gerente
de sua confiança, que já a assessorava há cinco anos, para acompanhá-la até o
estabelecimento que estava adquirindo – uma oficina de manutenção de veículos –
para examinar os documentos e balanço da empresa. A negociação estava
praticamente fechada, pois havia entregue ao proprietário um veículo que faria
parte do pagamento. O restante seria pago em dinheiro, com valores que ela já
havia adquirido mediante empréstimo com um amigo.
No entanto, o gerente teria dito à cliente que a
compra não seria um bom negócio. Porém, no mesmo dia, retornou ao local, disse
ao proprietário que ela não teria dinheiro para concluir a compra e comprou o
estabelecimento junto com o sogro e um cunhado.
Em seu voto, o relator Fortes Barbosa afirmou que a
interrupção da compra não se deu em razão de restrições de crédito, mas pela
conduta do gerente do banco. “Traída a confiança da cliente e ocorrendo a
frustação do negócio, está evidenciada a conduta ilícita praticada pelos
corréus, caracterizado o dano moral e material”, afirmou. O desembargador
também destaca que o banco, na tentativa de defender seu funcionário,
apresentou em juízo documentação com dados sigilosos da cliente, sem qualquer
requisição judicial.
O julgamento teve votação unânime e contou com a
participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.
Apelação nº 9000115-37.2010.8.26.0576
Fonte: TJSP
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-e-gerente-devem-indenizar-cliente/36553
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