Deve
ser reconhecido o direito do segurado à percepção de aposentadoria quando
comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material
devidamente corroborada pela prova testemunhal. Com essa fundamentação, a 2ª
Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para conceder aposentadoria rural
por idade a uma lavradora.
Na
apelação, a demandante sustenta haver início de prova material ratificado por
prova testemunhal, devendo ser, então, reformada a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, considerando não
comprovado o desempenho do labor rural.
Ao
analisar o caso, o Colegiado entendeu que a recorrente tem razão em seus
argumentos. Isso porque, segundo o relator, juiz federal convocado Carlos
Augusto Pires Brandão, a documentação juntada aos autos, na qual consta a
certidão de casamento da autora, a certidão de óbito do marido com a devida
qualificação de trabalhador rural, além de prova testemunhal coerente e
robusta, satisfaz as exigências legais.
O
magistrado citou na decisão entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no sentido de que: “não é necessário que o início de prova documental abranja
todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de
prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal”.
Assim
sendo, finalizou o relator, “estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela
prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser
reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo vigente em cada competência”.
A
decisão foi unânime.
Processo
n.º 0073456-12.2013.4.01.9199
Data
do julgamento: 19/11/2014
Publicação
no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2015
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/segurado-que-apresente-prova-da-condicao-de-ruricola-faz-jus-a-aposentadoria.htm

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