Por
causa da prescrição administrativa, o ente público não pode rever ato praticado
há mais de cinco anos. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo julgou procedente Mandado de Segurança impetrado pela filha de um
policial militar em que ela pedia o restabelecimento do pagamento de pensão
pela morte do pai, cortado pela Fazenda paulista.
No
caso, a revisão da pensão ocorreu após cinco anos da concessão. A administração
sustenta que deve ser aplicado o previsto no artigo 10 da Lei estadual
10.177/1998, que estabelece o prazo de dez anos para reavaliação. A filha do
policial foi representada pelo advogado Luiz Riccetto Neto, sócio do escritório
Riccetto Advogados Associados.
Em
sua decisão, a juíza Lais Helena Bresser Lang Amaral rebate o argumento com
base no artigo 5º da Constituição, segundo o qual todos são iguais perante a
lei.
A
juíza completa seu raciocínio afirmando que “se a Fazenda tem a seu valor a
regra prescricional no Decreto-Lei 20.910/32 (que regula a prescrição
quinquenal), por aplicação do princípio da igualdade, em casos de ação pessoal,
o prazo prescricional em favor do administrado não está disciplinado no Código
Civil ou na Lei estadual 10.177/1998, devendo a Fazenda promover a invalidação
do ato também no prazo de cinco anos”.
Em
seguida, Helena Bresser pondera sobre a prescrição, levando em conta a natureza
do tema discutido. Se envolve legislação civil, sem implicação de Direito
Público, o prazo é regulado pelas normas do Código Civil. Caso contrário, se há
envolvimento do Estado, o prazo prescricional é de cinco anos.
“No
caso presente, a concessão da aposentadoria está plasmada da natureza de
Direito Público, pois se insere no campo previdenciário. Por consequência,
antes mesmo da Lei estadual 10.177/98, a prescrição já estava disciplinada pelo
artigo 1 do Decreto-Lei 20.910/32 e não pelo Código Civil.”
Processo
0009606-39.2013.8.26.0053
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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